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Cível Domingo, 15 de Maio de 2022, 08:27 - A | A

15 de Maio de 2022, 08h:27 - A | A

Cível / FRAUDES EM CONVÊNIO

TJ nega alterar decisão que mandou casal ressarcir R$ 227 mil ao erário

O casal ingressou com embargos de terceiros, apontando omissão no acórdão que manteve a condenação, mas o recurso foi julgado improcedente

Lucielly Melo



A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve o acordão que negou reverter a condenação imposta ao ex-servidor público, Moisés Dias da Silva, e à sua esposa, Sonia Maria Dias da Silva, a ressarcirem mais de R$ 227,5 mil ao erário por fraudes na Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo (Sedtur).

A decisão colegiada foi publicada no último dia 10.

O casal foi condenado pela Quarta Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ por improbidade administrativa, após irregularidades num convênio celebrado entre a Sedtur e o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), na qual sagrou-se vencedora a empresa Mason Comércio e Serviço Ltda, pertencente à Sônia. Na época dos fatos, que ocorreram em 2002, Moisés era chefe do Núcleo de Finanças da Sedtur.

Eles ingressaram com uma ação rescisória, a fim de anular todos os atos praticados, inclusive a condenação. Mas, o pedido foi negado pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, em março passado. E contra esse acórdão, o casal interpôs embargos declaratórios.

No novo recurso, apontaram omissão no julgado, já que a turma deixou de analisar uma das cláusulas do convênio, que atrairia a competência da Justiça Federal em julgar o caso, uma vez que o contrato teria recursos oriundos da União. O argumento não foi aceito pela relatora, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Nas razões os embargantes defendem a ocorrência de omissão quanto à análise da cláusula décima sétima do Convênio n° 068/2002, que define o foro da Justiça Federal para solucionar quaisquer questões envolvendo tal ajuste.

Sustentaram, também, a configuração de contradição “entre as provas produzidas nos autos (que demonstra que o recurso pertence a União e que nunca pertenceu e nem foi incorporado a administração estadual) e o acordão publicado (que afirma sem nada de concreto que este recurso foi transferido e incorporado a administração pública estadual)”.

Os argumentos foram rejeitados pelo colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Inicialmente, a magistrada explicou que o próprio acórdão expôs que a ação originária foi ajuizada apenas para apurar a falta de procedimento licitatório e da falta de entrega do produto, que causaram o ato ímprobo.

“Logo, uma vez que a demanda originária não teve como objeto as cláusulas e obrigações relativas ao Convênio nº 068/2002, mas sim os atos ímprobos decorrentes da inobservância do procedimento licitatório e entrega dos produtos então licitados, acarretando lesão ao erário estadual e atraindo a competência da Justiça Estadual, mostra-se descabida a tese de omissão quanto à não apreciação da cláusula 7ª do referido ajuste, relativa à competência da Justiça Federal”, disse a relatora.

“Ademais, também restou evidenciado no acórdão recorrido que no âmbito civil, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, somente se configura a competência da Justiça Federal quando presentes, no processo, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nenhuma das quais, contudo, integrou a lide originária”, completou.

Os embargantes ainda suscitaram que o acórdão estaria maculado, já que teria contrariado as provas dos autos e afirmou que os recursos transferidos pela União por meio do convênio foram incorporados ao Estado.

“Entretanto, como se sabe, a contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela que eventualmente possa existir entre as proposições que fundamentam o acórdão ou entre elas e a conclusão (dispositivo) adotada pelo julgador e não aquela supostamente existente entre a fundamentação e as alegações das partes, as provas dos autos, a lei ou a jurisprudência”, rebateu a desembargadora.

Diante disso, ela afastou qualquer contradição, omissão, vícios ou erro no julgado contestado, votando pela improcedência do recurso.

“Destarte, uma vez resolvida a questão controvertida com fundamentação satisfatória, embora contrária aos interesses da parte, acaso esta não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, deve valer-se dos instrumentos processuais eventualmente cabíveis para a sua correção, dentre os quais não se inserem os aclaratórios, nos exatos moldes do art. 1.022 do CPC”, pontuou a desembargadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos