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24 de Agosto de 2024

Cível Domingo, 15 de Outubro de 2023, 08:42 - A | A

15 de Outubro de 2023, 08h:42 - A | A

Cível / INEXISTE DOLO

TJ reforça impossibilidade de condenar ex-procurador por acessar autos sigilosos

O MP embargou o acórdão, apontando erro e reforçou o pedido de condenação; o colegiado corrigiu o julgado, mas manteve o resultado do julgamento anterior, que inocentou o acusado

Lucielly Melo



Por falta de dolo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a impossibilidade de condenar um ex-procurador do Município de Campo Verde por ter acessado e divulgado decisão que estaria em segredo de Justiça.

Conforme os autos, o então procurador do Município utilizou de seu perfil funcional para entrar no sistema processual Apolo Eletrônico, quando teve acesso à uma ação civil pública sigilosa e compartilhou uma decisão que tratava do bloqueio de bens para um terceiro interessado. Por conta disso, ele foi alvo de processo de improbidade administrativa do Ministério Público.

Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente. O MPE apelou no TJ, mas não obteve êxito.

Logo depois, o órgão ministerial ingressou com embargos de declaração, insistindo pela condenação do ex-procurador. Alegou que o acórdão é contraditório, já que o relator afastou a pretensão do MPE baseando-se no prejuízo causado ao erário público e violação aos princípios, quando, na verdade, deveria analisar ao disposto no artigo 11, I da Lei nº 8.429/92, que tratava como ato de improbidade administrativa aquele que se atenta contra os princípios da administração pública.

O caso foi julgado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, com o juiz convocado Edson Dias Reis como relator. Ele confirmou que houve equívoco no julgado. Entretanto, o artigo mencionado pelo Ministério Público foi completamente revogado pela nova Lei de Improbidade Administrativa.

O magistrado frisou que ainda que se considerasse o dispositivo da LIA, não há como condenar o ex-procurador, tendo em vista a ausência de dolo por parte do acusado.

“Portanto, ainda que mencionado o artigo 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/1992, a sentença deve ser mantida, uma vez que, tanto para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exige-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO, o que não ficou demonstrado nos autos”.

“Aliado a isso, percebe-se que o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade foi revogado por força da Lei n. 14.230/2021, o que afasta a possibilidade de condenação do apelante por ofensa aos princípios da Administração Pública”.

Desta forma, votou para corrigir a contradição no acórdão, mas mantendo o resultado do julgamento anterior, que inocentou o acusado.

“Partindo dessas premissas, deve ser sanada a contradição, mas sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que não restou demonstrado do dolo e diante da revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade, não há que se falar em ato de improbidade administrativa”, encerrou.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos