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Cível Domingo, 21 de Março de 2021, 08:24 - A | A

21 de Março de 2021, 08h:24 - A | A

Cível / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL

TJ reforma decisão e inocenta servidor e outros por esquema de R$ 7 milhões

A maioria dos desembargadores entendeu que não ficou comprovada a má-fé por parte dos acusados e decidiu livrá-los de pagarem quase R$ 7 milhões ao erário

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, inocentou o agente fiscal, Salomão Reis de Arruda (já falecido), a empresa Mercogrãos Comércio Importação e Exportação Ltda e seus representantes José Luiz Testa, Antônio Marcos Testa e Luiz de Paula, que não precisão mais ressarcir quase R$ 7 milhões ao erário.

O acórdão foi publicado no último dia 17.

Todos foram condenados numa ação civil pública, que apurou a concessão ilegal do “regime especial” de recolhimento de ICMS à empresa Mercogrãos, que teria sido constituída apenas para a obtenção do benefício, em 1998. A fraude teria causado prejuízos de R$ 6.949.615,15 aos cofres públicos.

Após serem condenados pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, o espólio do servidor e os demais réus recorreram ao TJ, alegando ausência de má-fé e de danos ao erário.

Ao proferir seu voto, a  relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que a condenação foi ocasionada a partir de um parecer emitido pelo agente fiscal Salomão Reis de Arruda, que se posicionou favorável à concessão do benefício à empresa. Entretanto, o regime especial foi deferido pela servidora Leda Regina Morais Rodrigues, então chefe de Salomão, que, embora tenha sido denunciada no caso, foi absolvida em primeira instância.

Sendo assim, não há como reconhecer que houve má-fé por parte de Salomão, já que ele não tinha competência para deferir ou indeferir a concessão do regime especial.

Ora, para que determinado ato seja qualificado como improbidade administrativa é necessário constatar a presença do elemento subjetivo, o que não se verifica in casu

Para embasar seu entendimento, a desembargadora citou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que não constatou conduta irregular em relação à Salomão.

“Ora, para que determinado ato seja qualificado como improbidade administrativa é necessário constatar a presença do elemento subjetivo, o que não se verifica in casu”.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão posta, não se verifica dolo ou má-fé no atuar do requerido Salomão Reis de Arruda, mas sim o cumprimento de determinações emanadas da superior hierárquica Leda Regina Morais Rodrigues, desprovido, pois, do caráter doloso na qual se demonstra a vontade deliberada de lesar ou fraudar o Fisco Estadual, de modo que a afastar sua condenação pela prática de improbidade descrita na exordial”.

“A mesma conclusão deve ser estendida aos demais envolvidos na celeuma, no caso, os recorrentes Luiz de Paula (...) e Mercogrãos Comércio, Importação e Exportação Ltda., conjuntamente dos seus sócios proprietários José Luiz Testa e Antônio Marcos Testa (...), embora por outros fundamentos”.

E completou: “Dessa forma, impor aos ora apelantes a responsabilidade pela improbidade aqui descrita, significa culpá-los pela ausência de estrutura e aparelhamento do Estado para fiscalizar as empresas que supostamente se enquadram nos programas de incentivo fiscal promovidos pelo próprio Governo”.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

Anexos