Lucielly Melo
A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) retificou a ordem judicial e manteve a decisão administrativa que não renovou um engenheiro florestal condenado por improbidade administrativa nos quadros do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat).
Segundo o acórdão, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, principalmente que proíbe a contratação do réu com o Poder Público, impede o servidor de seguir no cargo.
“Constatada a existência de sentença condenatória transitada em julgado, em especial quando esta proíbe a contratação com o poder público, o ato da administração pública em negar a renovação de credenciamento não está eivado de vícios, arbitrariedade ou ilegalidade”, diz trecho do acórdão.
O servidor recorreu à Justiça, por meio de mandado de segurança, após ter seu pedido de renovação de credenciamento como engenheiro florestal ter sido negado pelo Intermat, diante da existência de certidão criminal referente a processos penais e uma condenação por improbidade administrativa.
Ele alegou que a sentença na ação de improbidade não havia transitado em julgado e que estaria sendo alvo de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Além disso, as ações penais não possuem condenação, por isso, não pode ser considerado culpado e ser alvo de sanções.
Ele obteve decisão favorável do Juízo da 4ªVara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá para que o Intermat renovasse o credenciamento dele. A decisão, porém, precisou ser submetida para reexame necessário no TJ, quando acabou sendo reformada.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, verificou que, na época da impetração do mandado de segurança, de fato, a condenação da ação de improbidade estava em grau recursal, mas, agora, encontra-se transitada em julgado, em situação desfavorável ao servidor.
“Extrai-se, portanto, que além de haver a sentença transitada em julgado contrária ao Impetrante, esta expressamente condenou o Impetrante, além da perda de bens ou valores, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, também o proibiu de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, exceto àqueles casos em que há condenação em trânsito em julgado.
“Nesse contexto, a negativa da administração pública acerca da renovação do credenciamento do Impetrante junto ao Intermat não está eivado de vícios, arbitrariedade ou ilegalidade, visto que a sentença que motivou o indeferimento do seu pedido encontra-se com trânsito em julgado, inclusive proibindo-o de realizar contratações com o poder público”.
“Assim, reconhecida a inexistência de ameaça a direito líquido e certo da Impetrante, a reforma da sentença para denegar a segurança é à medida que se impõe”, posicionou o relator.
O voto dele, pela denegação do mandado de segurança, foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: