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Cível Terça-feira, 06 de Abril de 2021, 07:00 - A | A

06 de Abril de 2021, 07h:00 - A | A

Cível / ATALHO PROCESSUAL

TJ rejeita reclamação do MP: "é inadmissível o uso para controle da validade abstrata de decretos"

A decisão é da presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, ao indeferir a Reclamação que questionava o artigo 3º do Decreto Municipal n. 8.372, de 30 de março de 2021 de Cuiabá

Da Redação



A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, indeferiu a Reclamação ajuizada pelo procurador-geral da Justiça, José Antonio Borges, que questionava o artigo 3º do Decreto Municipal n. 8.372, de 30 de março de 2021 de Cuiabá.

A Reclamação visava sustar os efeitos do artigo supramencionado e fixar as atividades essenciais a serem autorizadas no período de quarentena, já que o procurador de Justiça entendeu que houve flexibilização no Decreto Municipal, o que configuraria desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003497-90.2021.8.11.0000.

Ao indeferir a inicial, a magistrada explicou que “o instrumento processual eleito não é adequado para se promover o exame do acerto ou desacerto do ato reclamado”.

Para ela, o procurador buscava com a Reclamação um “atalho processual” para fazer controle da validade abstrata dos decretos editados por diversos Municípios do Estado ou busca do cumprimento da legislação, o que não é admissível. 

“Primeiro, porque como a reclamação não visa resguardar seu autor de meras decisões incompatíveis com precedentes ordinários das Cortes Superiores ou dos Tribunais Estaduais, e sequer existem decisões emanadas desta Corte em ação coletiva ou geradoras de efeito erga omnes ou vinculante, fica afastada a incidência da hipótese narrada no art. 988, II, do CPC. Em verdade, o exame dos fundamentos expostos na presente postulação revela que o Reclamante pretende fazer uso da Reclamação como sucedâneo de outras ações cabíveis, em especial a própria ação direta de inconstitucionalidade, visando criar um atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do controle da validade abstrata dos Decretos proferidos nos diversos Município do Estado e/ou busca do cumprimento da legislação, o que é de todo inadmissível”, diz um trecho da decisão.

Irresignação sem fundamento

Ainda na decisão, Maria Helena destacou que “a irresignação ministerial não possui qualquer fundamento”.  

“Como indicado pelo próprio Reclamante na exordial, o Decreto Estadual n. 874/2021 não discriminou quais são as atividades essenciais de forma que pretender que a atividade legislativa municipal, sobre a temática, seja realizada neste ou naquele sentido se traduziria em indevida subordinação do Poder Legislativo. Não obstante, ainda que assim não fosse, consta expressamente do Decreto Municipal objurgado que as atividades essenciais são aquelas descritas no art. 3º do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, de forma que a irresignação ministerial não possui qualquer fundamento”. “Por todo o exposto, evidenciada a ausência dos pressupostos autorizadores do ajuizamento da demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 330, III, e no art. 485, I, ambos do CPC”, concluiu.

Entenda o caso

No mês passado, o procurador-geral de Justiça ingressou com uma ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o Decreto da Prefeitura de Cuiabá sobre as ações para conter o avanço do coronavírus. Na ocasião, uma liminar foi deferida pelo desembargador Orlando Perri.

Logo depois, Borges pediu o aditamento da ação e a renovação da liminar, que foram acolhidos por Maria Helena e fora determinado que prevalecesse em todo o Estado de Mato Grosso, inclusive, no município de Cuiabá, as medidas restritivas impostas no Decreto Estadual n. 874, de 25 de março de 2021, “razão pela qual os Municípios devem sempre adotar as medidas mais restritivas quando em conflito com o Decreto Estadual”.

A prefeitura de Cuiabá, atendendo a decisão judicial, editou o Decreto Municipal n. 8.372, de 30 de março de 2021, questionado pelo procurador-geral por meio da Reclamação, que não foi aceita pelo Poder Judiciário.

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