Da Redação
Presentes os pressupostos do artigo 976 do Código de Processo Civil, quais sejam, a efetiva repetição de processos que contenham a mesma controvérsia de direito e a existência de risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, deve-se admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Esse foi o entendimento da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao analisar o IRDR suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep).
Consta dos autos que o Sintep suscitou o IRDR diante das decisões divergentes proferidas pela Primeira e Segunda Câmaras de Direito Público e Coletivo do TJMT, pretendendo o reconhecimento da sua legitimidade para figurar como substituto processual dos servidores contratados temporariamente nas ações em que se pleiteia a declaração de nulidade dos contratos temporários, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de 1/3 de férias, 13º salário e FGTS.
Ao analisar o caso, a relatora do IRDR, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, salientou que, constatando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o Sintep demonstrou a efetiva repetição de processos, cuja divergência acerca da legitimidade coloca em risco a segurança jurídica, e relacionou ainda diversos recursos pendentes de julgamento na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
“Conquanto a douta Procuradoria-Geral de Justiça afirme que a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo não se pronunciou expressamente acerca da legitimidade do suscitante para figurar no polo ativo das demandas, havendo, simplesmente, o julgamento do recurso, é certo que a incursão no mérito pressupõe a presença dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo. Nesse contexto posto, tenho que a matéria aqui apresentada está a exigir uma uniformização, pois há a efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito, bem como há risco de ofensa à segurança jurídica, razão pela qual se deve acelerar e racionalizar a solução dessas demandas”, afirmou a magistrada.
Nesse sentido, a desembargadora admitiu o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para apreciação da seguinte tese jurídica, a fim de alcançar a unificação da questão: “1) A legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – SINTEP para figurar como substituto processual dos servidores contratados temporariamente nas ações em que se pleiteia a declaração de nulidade dos contratos temporários, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de 1/3 de férias, 13º salário e FGTS”.
Processos suspensos
Também foram suspensas as demandas que versem sobre essas questões até o deslinde final do IRDR, sem prejuízo, contudo, da concessão de tutela provisória, desde que verificada sua efetiva necessidade e a presença de seus requisitos, e da propositura de novas ações, não se aplicando o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (Com informações da Assessoria do TJMT)