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28 de Dezembro de 2024

Cível Segunda-feira, 24 de Junho de 2024, 08:35 - A | A

24 de Junho de 2024, 08h:35 - A | A

Cível / DANO MORAL

TJ vê valor “exorbitante” e reduz indenização de juiz vítima de abordagem policial excessiva

Em acórdão publicado no último dia 21, o colegiado reduziu o “quantum reparatório” para R$ 20 mil, para evitar enriquecimento ilícito da parte

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concluiu, por unanimidade, que o valor de R$ 150 mil para indenizar o juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, vítima de excesso na abordagem policial, é “exorbitante”.

Em acórdão publicado no último dia 21, o colegiado reduziu o “quantum reparatório” para R$ 20 mil, para evitar enriquecimento ilícito da parte.

Consta nos autos que o juiz que foi abordado pela polícia em dezembro de 2012, em Cuiabá, quando sofreu violência e abuso de poder policial. Na ocasião, houve um disparo de arma de fogo contra seu veículo e ele também acabou sendo detido. Por isso, processou o Estado de Mato Grosso, que foi condenado a indenizar o magistrado por danos morais.

Ao apelar no TJ, o Estado alegou que o valor indenizatório extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade – tese que foi acolhida pelo relator, desembargador José Luiz Leite Lindote.

Para o magistrado, não há dúvidas sobre o ato ilícito cometido pelos agentes públicos, que foi realizada de forma atípica e fora dos padrões de segurança.

“Logo, comprovada a ação policial, o dano e o nexo causal entre ambos, de rigor a manutenção da sentença que condenou a parte apelante ao ressarcimento moral pretendido na inicial”.

Em contrapartida, o relator frisou que a jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização deve se pautar pela razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento da vítima, uma vez que a reparação deve servir para inibir a repetição da conduta que causou o dano.

“No presente caso, concluo que o valor arbitrado na origem não atendeu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.

“Não se nega o abalo sofrido pelo Apelante, no entanto, concluo que a quantia arbitrada na origem, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), está exacerbada. Isso porque, em demandas envolvendo a indenização por morte neste Tribunal, as condenações são fixadas no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que não é o caso dos autos”, salientou o relator.

Desta forma, votou pela redução do valor para R$ 20 mil, que, para ele, se mostra “condizente com a situação e suficiente para a referida indenização”.

O entendimento de Lindote foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: