Lucielly Melo
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concluiu, por unanimidade, que o valor de R$ 150 mil para indenizar o juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, vítima de excesso na abordagem policial, é “exorbitante”.
Em acórdão publicado no último dia 21, o colegiado reduziu o “quantum reparatório” para R$ 20 mil, para evitar enriquecimento ilícito da parte.
Consta nos autos que o juiz que foi abordado pela polícia em dezembro de 2012, em Cuiabá, quando sofreu violência e abuso de poder policial. Na ocasião, houve um disparo de arma de fogo contra seu veículo e ele também acabou sendo detido. Por isso, processou o Estado de Mato Grosso, que foi condenado a indenizar o magistrado por danos morais.
Ao apelar no TJ, o Estado alegou que o valor indenizatório extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade – tese que foi acolhida pelo relator, desembargador José Luiz Leite Lindote.
Para o magistrado, não há dúvidas sobre o ato ilícito cometido pelos agentes públicos, que foi realizada de forma atípica e fora dos padrões de segurança.
“Logo, comprovada a ação policial, o dano e o nexo causal entre ambos, de rigor a manutenção da sentença que condenou a parte apelante ao ressarcimento moral pretendido na inicial”.
Em contrapartida, o relator frisou que a jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização deve se pautar pela razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento da vítima, uma vez que a reparação deve servir para inibir a repetição da conduta que causou o dano.
“No presente caso, concluo que o valor arbitrado na origem não atendeu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.
“Não se nega o abalo sofrido pelo Apelante, no entanto, concluo que a quantia arbitrada na origem, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), está exacerbada. Isso porque, em demandas envolvendo a indenização por morte neste Tribunal, as condenações são fixadas no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que não é o caso dos autos”, salientou o relator.
Desta forma, votou pela redução do valor para R$ 20 mil, que, para ele, se mostra “condizente com a situação e suficiente para a referida indenização”.
O entendimento de Lindote foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora.
CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: