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Cível Sábado, 13 de Março de 2021, 08:05 - A | A

13 de Março de 2021, 08h:05 - A | A

Cível / É INCONSTITUCIONAL

Toffoli defende exclusão de cobrança de imposto de renda em pensão alimentícia

Segundo o ministro, o valor já é submetido ao imposto de renda quando o devedor recebe como rendimento, não devendo a verba ser sujeita a uma nova cobrança após ser creditada em favor do beneficiário

Da Redação



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a exclusão da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro à título de pensão alimentícia.

Desta forma, ele votou para que trechos da Lei nº 7.713/1988 e do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) sejam declarados inconstitucionais.

O assunto é abordado numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O julgamento do processo, que ocorre em sessão virtual, iniciou-se na sexta-feira (12).

No STF, a entidade sustentou que antes de pagar a verba alimentícia, o devedor já é submetido mensalmente à cobrança do imposto de renda. Logo após, o credor dos alimentos recebe o dinheiro e também é sujeito à incidência do imposto – o que faz com que o valor tenha passado por duas vezes pela mesma cobrança.

Narrou, ainda, que não deve ser possível atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar.

Inicialmente, o ministro reconheceu a legitimidade do IBDFAM de propor a ação.

Ao longo de seu voto, o relator concordou com as teses levantadas na ADI. Segundo ele, a regra do imposto de renda só pode incidir uma vez única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrer “bis in idem” (duas vezes o mesmo).

“Desse quadro sobressai a seguinte realidade: o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais) – realidade já sujeita ao imposto de renda, tendo em vista a configuração do fato gerador da exação –, retira disso parcela para adimplir a obrigação de prestar alimentos. Dito de outra forma, o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado”.

Pensão não é renda

Ele continuou dizendo que a pensão alimentícia oriunda do direito de família não é renda nem provento de qualquer natureza do beneficiário e, sim, montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo devedor.

“Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”.

“Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante”.

“Vide, de mais a mais, que, usualmente, se verifica uma confusão patrimonial. Com efeito, o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o imposto de renda ora combatido por meio do denominado “Carnê-Leão”. E, ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, mais uma vez, a ocorrência daquele bis in idem".

Parcialmente inconstitucional

Sendo assim, o ministro votou parcialmente pela procedência da ação para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A sessão está prevista para encerrar no próximo dia 19, prazo final para os demais ministros se manifestarem no julgamento.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR:

Anexos