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Cuiabá, 31 de Outubro de 2024
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31 de Outubro de 2024

Eleitoral Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, 14:52 - A | A

26 de Setembro de 2024, 14h:52 - A | A

Eleitoral / LIMINAR DEFERIDA

Juiz tira do ar propaganda que cria falso parentesco de Botelho com alvos de operação

O candidato à prefeito Abílio Brunini, e de sua vice, Vânia Garcia Rosa, afirmaram que Botelho é parente de um dos alvos da Operação Gota D’Água, que apurou um suposto esquema de corrupção no DAE-VG

Lucielly Melo



O juiz Moacir Rogério Tortato, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, mandou retirar do ar a propaganda eleitoral do candidato à prefeito, Abílio Brunini, e de sua vice, Vânia Garcia Rosa, que cria um falso parentesco entre o adversário, Eduardo Botelho, e um dos alvos da Operação Gota D’Água, deflagrada para apurar esquema fraudulento no Departamento de Água e Esgoto Municipal (DAE) de Várzea Grande.

A decisão liminar é desta quinta-feira (26).

A Coligação Juntos por Cuiabá, representada pelo coordenador João Bosco Ribeiro Barros Junior e pelos advogados Lenine Póvoas e Amir Amiden, representou contra a veiculação do vídeo, que circulou nesta quarta-feira (25), que faz referência a operação deflagrada na semana passada. Na propaganda, Abílio e a candidata à vice citam um vínculo parentesco entre Botelho e um dos alvos da operação, além de induzir o eleitorado de que o candidato possuiu relações “promíscuas” com seus apoiadores, Jaime Júlio Campos.

Ao acolher o pleito da defesa, o juiz enfatizou que a referida propaganda “promove ilações impróprias, de forma consciente e deliberada, para pingir no candidato adversário a pecha de corrupto, ligando-o capciosamente a atos de extrema gravidade sobre os quais não mantém - ou pelo menos não consta mínimamente que mantenha - qualquer vínculo de ingerência, e praticados por pessoas com as quais não mantém qualquer vínculo de parentesco ou conhecimento”.

“A conduta revela-se especialmente grave se se considerar que a narrativa reproduzida na propaganda é construída sem qualquer preocupação com a necessária apresentação de base fático probatória, dado o potencial altamente deletério de seu conteúdo. Desse modo, ela se apresenta como mera peça ficcional, em evidente violação à vedação contida no art. 9º-C, da Res.-TSE nº 23.610/2019, que consagra a diretriz normativa da autenticidade da propaganda veiculada pelos agentes envolvidos no processo eleitoral”.

Assim, determinou a imediata suspensão da propaganda.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: