facebook instagram
Cuiabá, 21 de Julho de 2024
logo
21 de Julho de 2024

Eleitoral Terça-feira, 04 de Junho de 2024, 08:00 - A | A

04 de Junho de 2024, 08h:00 - A | A

Eleitoral / DECISÃO DO TRE

Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes conexos com delitos eleitorais prescritos

A Corte entendeu que a competência da justiça especializada não acaba com a prescrição do crime eleitoral em processo que ainda apura outros delitos

Lucielly Melo



Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TJMT) reafirmou a competência da Justiça Especializada em julgar o processo que apura suposto “caixa 2” de R$ 270 mil, envolvendo o ex-governador Silval Barbosa, ainda que o crime eleitoral tenha sido prescrito.

O acórdão, publicado nesta segunda-feira (4), impediu a ida dos autos à 7ª Vara Criminal de Cuiabá, onde seria apurado os outros delitos conexos ao caso.

Conforme a denúncia, o “caixa 2” ocorreu entre 2010 e 2014, cujo o valor de R$ 750 mil seria oriundo de propina paga por meio de contratos celebrados com o Estado. E, segundo o próprio Silval revelou em delação premiada, parte dessa quantia foi utilizada para pagar dívidas eleitorais.

Em fevereiro passado, a juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, extinguiu o processo diante da prescrição quanto ao crime de falsidade ideológica e determinou o retorno da ação à Justiça Estadual, onde os autos tramitaram inicialmente.

Os empresários Rafael Yamada Torres, Wanderley Facheti Torres, Jairo Francisco Miotto, investigados no processo, recorreram da decisão e pediram que o caso continuasse na Justiça Eleitoral.

O juiz-membro Jackson Coutinho, relator dos recursos, reconheceu que cabe a Justiça Especializada continuar com o processo, uma vez que detém o poder de também julgar os crimes conexos com os delitos eleitorais, ainda que prescritos.

“Assim, a Justiça Eleitoral tem o poder e a responsabilidade de julgar todos os crimes que tenham relação com o processo eleitoral, garantindo a efetivação da justiça e a preservação da ordem democrática. Essa competência visa assegurar que os processos eleitorais sejam conduzidos de forma transparente, íntegra e livre de influências externas que possam comprometer a lisura do pleito e a vontade popular expressa nas urnas”, destacou.

“Merecem acolhimento, portanto, as teses arguidas pelos recorrentes acerca da competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes comuns conexos ao crime eleitoral prescrito, na esteira de expressa disposição legal e da compreensão dada a ela pela jurisprudência pátria”.

Ele ainda destacou que este é o mesmo entendimento dos tribunais superiores, de que eventual extinção da punibilidade não tem força, por si só, de afastar a competência da Justiça Eleitoral.

“Fortes nessas considerações, e na esteira do parecer da douta Procuradoria, entendo que merece acolhimento a tese arguida acerca da competência deste Justiça Especializada para processamento e, ao final, julgamento dos presentes autos”, concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Corte, que ainda acataram o pedido da defesa de Jairo Francisco para que fosse declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime de peculato.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos