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Cuiabá, 14 de Março de 2025

Justiça Eleitoral Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, 14:01 - A | A

Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, 14h:01 - A | A

A PEDIDO DO MPE

Por ausência de indícios de "caixa 2", juíza arquiva inquérito da Sodoma

O inquérito foi instaurado para apurar crimes eleitorais supostamente praticados nas campanhas de 2012 e 2014

Lucielly Melo

Diante da ausência de indícios mínimos da prática de falsidade ideológica, a juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, arquivou um inquérito, fruto da Operação Sodoma, que apurou possível “caixa 2” envolvendo o deputado estadual Lúdio Cabral e o ex-secretário estadual Francisco Faiad.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (6).

O arquivamento foi solicitado pelo próprio Ministério Público Eleitoral.

O inquérito foi instaurado para apurar crimes eleitorais nas campanhas de 2012 e 2014. O primeiro fato se refere à época em que Lúdio e Faiad disputavam os cargos de prefeito e vice-prefeito, cuja prestação de contas teria declarado que um gasto com combustível de R$ 221.800,00 em postos da Marmeleiro Auto Posto Ltda – informação diversa daquela prestada pelo empresário e delator da Sodoma, Juliano César Volpato, que relatou uma despesa de R$ 1,7 milhão.

A investigação também tinha o propósito de chegar um possível desvio de R$ 916.875,00, que teria financiado um “caixa 2” para a campanha da Faiad em 2014, quando ele concorreu a deputado estadual.

Contudo, o MP pediu a extinção da punibilidade e alegou que as diversas oitivas no âmbito da Operação Sodoma, não foi possível atestar os fatos narrados.

“Ressalta-se, ainda, que os depoimentos, em sua maioria, dão conta que o desvio de verba pública efetuado através de inserções fictícias de combustível realizadas no período de setembro a novembro de 2013 tinha por objetivo favorecer ao grupo político de SILVAL BARBOSA, ou seja, sem especificar quem é o político favorecido”.

“E mais, afirmou que, por qualquer vértice que se encare os fatos da campanha eleitoral do ano de 2014, não se abstrai dos autos elementos mínimos necessários ao ajuizamento de uma próspera ação penal, sobretudo diante da ausência de indícios de autoria, motivo pelo qual essa Promotora Eleitoral promove o arquivamento deste inquérito policial, requerendo a respectiva homologação judicial para todos os efeitos legais, com a ressalva contida no art. 18 do Código de Processo Penal”, requereu o MP.

Diante das alegações, a magistrada decidiu homologar o arquivamento.
“Dessa forma, ACOLHO o pleito ministerial e HOMOLOGO a promoção de arquivamento dos autos do inquérito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal”, decidiu a juíza.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: