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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

Justiça Eleitoral Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 10:38 - A | A

Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 10h:38 - A | A

ELEIÇÕES 2024

Rejeição de contas sem imputação de débito não causa inelegibilidade

De acordo com o magistrado, a sanção prevista pela Lei de Inelegibilidade não se aplica ao caso

Lucielly Melo

A rejeição de contas sem imputação de débito não causa inelegibilidade. Assim decidiu o juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Pérsio Landim, que negou recurso do Ministério Público para barrar a candidatura de um ex-vereador.

O MP Eleitoral recorreu contra decisão que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura de Airton Callai, que pretende retornar ao cargo de vereador de Lucas do Rio Verde.

Conforme o recurso, Callai não poderia se candidatar porque teve suas contas relativas à gestão de 2014, quando estava à frente da Câmara de Vereadores, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT). Destacou, ainda, que o ato do ex-vereador configurou improbidade administrativa, já que ele reiterou na conduta que havia sido proibida pelo TCE, que tratava de despesas antieconômicas com publicidade institucional.

Mas, ao verificar o caso, o juiz-membro do TRE, Pérsio Landim, destacou que não há o se o que falar em inelegibilidade. Isso porque a decisão do TCE não impôs débito ao recorrido, apenas a aplicação de multa e outras determinações.

De acordo com o magistrado, a sanção prevista pela Lei de Inelegibilidade não se aplica ao caso. Ele ainda destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece que a imputação de débito é requisito essencial para impedir a candidatura.

“Diante do exposto, considerando que a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que rejeitou as contas do recorrido não imputou débito, limitando-se à aplicação de multa e outras determinações legais, entendo que não restou caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90, em sua redação atual”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: