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21 de Julho de 2024

Eleitoral Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 08:13 - A | A

28 de Junho de 2024, 08h:13 - A | A

Eleitoral / ACÓRDÃO REFORMADO

TRE livra governador e vice de ressarcirem R$ 50 mil ao Tesouro Nacional

O colegiado levou em consideração que, embora apresentados fora de época, os documentos anexados nos autos comprovam a prestação de serviço de consultoria nas eleições de 2022

Lucielly Melo



O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), por unanimidade, afastou a obrigação imposta ao governador Mauro Mendes e ao vice-governador, Otaviano Pivetta, de restituírem R$ 50 mil ao Tesouro Nacional após irregularidades na prestação de contas das eleições de 2022.

A decisão colegiada foi tomada na sessão de julgamento do último dia 21.

O TRE aprovou as contas, com ressalvas, pois os gestores não teriam comprovado a prestação do serviço de consultoria. E como os recursos gastos foram oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, a Corte determinou a devolução do valor ao Tesouro Nacional.

Em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, a defesa, patrocinada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, apontou omissão no acórdão, já que foram apresentados o contrato, nota fiscal, declaração emitida pela prestadora e comprovante de pagamento bancário, que comprovam a prestação do serviço.

Relator, o juiz-membro Eustáquio Inácio de Noronha Neto, afirmou que não há nenhum erro ou omissão no julgado, uma vez que a documentação foi apresentada fora do prazo.

Por outro lado, afirmou que a Corte tem entendido que, em casos como este, não há como afastar a irregularidade, mas que, mesmo apresentados de forma intempestiva, os documentos servem “para impedir a determinação de recolhimento dos valores despendidos com recursos públicos, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do Estado”.

“Essa é exatamente a situação em debate: os esclarecimentos contidos na petição e os documentos trazidos nos IDs 18426815 e 18426816, dada a reconhecida preclusão, não afastam a irregularidade, mas servem para impedir que o recurso do FEFC utilizado seja restituído ao Tesouro Nacional, dada a efetiva comprovação dos serviços de consultoria”.

“Nesse sentido, é certo que a falha deve ser corrigida nessa via de embargos”, concluiu o relator.

O voto do magistrado foi acompanhado pelas desembargadoras Maria Aparecida Ribeiro (presidente) e Serly Marcondes Alves, além dos juízes Ciro José de Andrade Arapiraca, Cláudio Roberto Zeni Guimarães, Luis Otávio Pereira Marques e Pérsio Oliveira Landim.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos