Lucielly Melo
A magistrada Anglizey Solivan de Oliveira, ainda em atuação na 1ª Vara Cível de Cuiabá Especializada em Recuperação Judicial, anulou a indisponibilidade que recaiu ao imóvel que abriga a sede da Amaggi Exportação e Importação Ltda, que havia sido bloqueada no bojo do processo falimentar da empresa ADM Comércio, Distribuidora, Serviços e Representações Ltda.
A sentença é do último dia 19.
O imóvel foi indisponibilizado como parte de arrecadação dos recursos da massa falida. A Amaggi ingressou com embargos de terceiro, alegando que adquiriu o bem do Banco Daycoval em 2010, anos antes da ADM, antiga proprietária do imóvel, declarar falência. Citou que comprou a área pelo valor de R$ 2,2 milhões e ainda investiu outros R$ 22.197.094,24.
Anglizey analisou as provas acostadas no processo e certificou que a Amaggi conseguiu comprovar a aquisição da propriedade em momento anterior à falência.
A magistrada frisou que o imóvel, embora tenha sido indisponibilizado, não chegou a ser arrecadado, justamente porque ele já se encontrava registrado em nome da embargante.
“Como já pontuado e, segundo consta da documentação do imóvel, antes mesmo de receber o bem em dação em pagamento da falida, o Banco Daycoval já detinha a propriedade fiduciária, desde 06/06/2008, quando firmada a escritura pública de alienação fiduciária, e, portanto, antes do início do termo legal da falência, fixado por este juízo (18/06/2008)”.
“Em vista disso, na qualidade de credor fiduciário, o Banco Daycoval possuía direito real sobre o imóvel, podendo, desde então, direito de requerer a restituição da coisa alienada na hipótese de falência da devedora, como estabelecem os artigos 20, da Lei n.º 9.514/97, e art. 85, da Lei n.º 11.101/2005”, frisou Anglizey, que ressaltou que própria massa falida reconheceu o direito da Amaggi.
Ainda na decisão, Anglizey não acolheu as alegações da Fênix - Companhia, Securitizadora de Créditos Financeiros, que deu causa ao pedido de falência da ADM, de que a Amaggi teria comprado o imóvel por meios fraudulentos.
“Quanto à defesa da FÊNIX, esta veio embasada na alegação de fraude na venda do imóvel, no entanto, como bem observado pelo Ilustre Representante do Ministério Público os embargos de terceiro visam o reconhecimento da ilegalidade da indisponibilidade sobre o bem, não sendo, portanto, a via para discussão sobre a relação existente entre a devedora e a contestante”, destacou.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: