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Empresarial Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 15:04 - A | A

27 de Agosto de 2024, 15h:04 - A | A

Empresarial / EXECUÇÃO MANTIDA

Recuperação do Grupo Ariel não suspende execução contra avalistas, decide TJ

O colegiado destacou que o crédito, ainda que incluso no processo de recuperação judicial, pode ser cobrado pelo credor contra os avalistas

Lucielly Melo



A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a execução de um crédito bancário tomado pela Ariel Automóveis Várzea Grande Ltda contra os avalistas, mesmo após o débito ter sido incluso na recuperação judicial da empresa.

O acórdão foi publicado nesta terça-feira (27).

O Grupo Ariel, que é formado também pela empresa Ekak Administrações de Participações Ltda, entrou em recuperação após acumular R$ 28 milhões, cujo processo foi encerrado neste ano.

Avalistas de um crédito bancário tomado em 2005 recorreram ao TJ para evitar a execução do banco contra eles. O recurso apontou que a dívida, lastreada de garantira fiduciária, foi inclusa na RJ da Ariel, a real devedora, o que suprimiria o prosseguimento da ação de cobrança.

Inicialmente, o agravo de instrumento foi negado pelo colegiado. A defesa questionou o acordão através de embargos de declaração, citando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção das execuções movidas em face dos coobrigados.

Relator, o desembargador José Zuquim explicou que, conforme a Lei de Recuperação Judicial, os credores têm seus direitos e privilégios em face dos avalistas e que a questão é pacificada, inclusive no próprio STJ.

De acordo com o magistrado, a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das ações de execuções contra terceiros devedores solidários.

“Por fim, ressalta-se que, ainda que fosse de fato suspensa a possibilidade de execução das garantias reais contra a empresa em recuperação judicial, nada impede que a execução continue contra os terceiros credores, avalistas ou coobrigados, conforme entendimento do STJ”.

“Na espécie, aufere-se da cédula crédito bancário, que serve como título executivo dos autos de origem, colacionada ao id. 47256213 daqueles autos, mais especificamente na página 14, é possível vislumbrar que a embargante assinou a cédula na condição de avalista, de modo que, nos termos da Súmula supracitada da Corte Superior, não há nenhum óbice ao prosseguimento da execução e das medidas expropriatórias em face da avalista”, ainda completou o relator.

Por fim, Zuquim reforçou que os embargos de declaração foram movidos com a intenção de rediscutir a matéria, o que não é permitido através desse tipo de recurso.

“Portanto, na ausência de vícios a serem sanados, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois a matéria foi apreciada, de forma clara, na oportunidade do julgamento da decisão recorrida, permitindo a parte, se assim desejar, a interposição futura de recursos dirigidos às Cortes Superiores de Justiça”, encerrou o relator que foi acompanhado por unanimidade.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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