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31 de Outubro de 2024

Empresarial Quarta-feira, 31 de Julho de 2024, 13:39 - A | A

31 de Julho de 2024, 13h:39 - A | A

Empresarial / STAY PERIOD

TJ valida decisão que suspendeu inscrição de grupo em órgãos de proteção ao crédito

Formado por produtores rurais da mesma família, o grupo entrou em crise após acumular R$ 238 milhões em dívidas

Lucielly Melo



A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) validou os efeitos da decisão que antecipou os efeitos do “stay period” e suspendeu o cadastro Grupo Atanes nos órgãos de proteção ao crédito.

A decisão colegiada foi publicada na sexta-feira (26).

Formado por produtores rurais da mesma família, o grupo entrou em crise após acumular R$ 238 milhões em dívidas.

O Banco Bradesco, um dos credores do grupo, recorreu ao TJ contra a decisão que concedeu, liminarmente, a suspensão das ações e execuções contra os devedores, reconheceu a essencialidade de bens objetos de garantia fiduciária e determinou a devoluções dos bens que já haviam sido apreendidos.

A instituição bancária alegou que não restou comprovada a essencialidade de bens para o desenvolvimento da atividade empresária do grupo e que o mero deferimento do processamento e curso da recuperação judicial não enseja a suspensão das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.

O desembargador José Zuquim, relator do processo, observou que acerca da essencialidade dos bens, a matéria não foi enfrentada pelo juízo originário de forma individualizada, o que impede o TJ de apreciá-la no momento, sob pena de supressão de instância.

Por outro lado, ele frisou que o grupo teve deferido o pedido de processamento da RJ e deflagrado o prazo de blindagem, a partir da decisão que antecipou seus efeitos.

“(...) ou seja, a blindagem ainda perdura, razão pela qual remanesce a necessidade do magistrado deliberar sobre a essencialidade ou não dos bens do agravante, assim como a manutenção dessa condição dos bens tão somente durante o stay period”.

“De outra feita, em razão dos efeitos deletérios da manutenção do nome do grupo recuperando nos órgãos de proteção ao crédito, mormente considerando que a mens legis se fundamenta justamente na superação da crise econômico-financeira (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), prudente manter a decisão de base que determinou a suspensão dos apontamentos em nome do grupo no rol de inadimplentes”, ponderou o relator, que foi acompanhado por unanimidade.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: