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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

Executivo Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025, 09:39 - A | A

Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025, 09h:39 - A | A

FRAUDES NO SENAR

Juiz extingue parte de ação após ré falecer e não deixar bens para ressarcimento

O magistrado reconheceu a falta do interesse de agir, uma vez que não houve nenhum bem a inventariar da falecida – o que impede a nomeação dos sucessores dela no processo

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, deixou de nomear herdeiros num processo de improbidade administrativa, após a ré falecer e não deixar bens que possam ser utilizados para eventual ressarcimento ao erário.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (13).

O processo é fruto da Operação Cartilha, que apurou um suposto esquema fraudulento, ocorrido entre 2002 e 2010, que teria causado danos de R$ 9 milhões no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT), a partir da aquisição de cartilhas e materiais para o programa "Agrinho", "Formação Rural" e "Promoção Social".

Vera Lúcia Sampaio Leite, acusada de integrar as possíveis fraudes, faleceu no curso do processo. O juiz chegou a intimar o Ministério Público, para que, se quisesse, indicasse os herdeiros da ré, para que respondessem o processo no lugar dela.

Contudo, o MP informou desinteresse em continuar com a ação com relação à acusada, já que não houve nenhum bem a inventariar da falecida. Desta forma, o magistrado afirmou que o processo passou a não ter utilidade, reconhecendo a falta do interesse de agir no caso.

“Nesse diapasão, somente estará presente o interesse de agir quando, além de ser buscado na via processual adequada, houver necessidade do provimento judicial almejado, o que não se verifica na hipótese dos autos”, destacou Bruno Marques.

O juiz explicou que o falecimento da demandada, por si só, não implica na extinção da causa sem resolução do mérito, uma vez que a reparação do dano é transmissível aos sucessores.

“Entretanto, a ausência dos bens deixados pela de cujus requerida enseja a perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, na medida em que a responsabilidade dos seus sucessores está limitada ao valor da herança, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92”, completou.

“Assim sendo, acolho o pedido do Ministério Público de constante no e, por conseguinte, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação em face da requerida Vera Lúcia Sampaio Leite, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, decidiu o juiz.

O processo continua tramitando contra os outros réus: Leon Enrique Kalinowski Oliveira (espólio), Dalvina Almeida Rios Vieira, Fernando Antonio de Souza Bemerguy, Ronaldo Pereira de Sousa, Espólio de Homero Alves Pereira, Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento, Texto & Mídia Comunicação e Editora Ltda – ME, LK Editora e Comercio de Bens Editoriais e Autorais Ltda – EPP, Juliano Muniz Calcada, Vera Lucia Sampaio Leite, Natalino Marcio Viana da Costa, Rosangela de Oliveira Alves, Flavio Teixeira Duarte, Clovis Antonio Pereira Fortes, Luciano Alves, Cicero Rainha de Oliveira, Silvano Carvalho, Irene Alves Pereira, Otavio Bruno Nogueira Borges, Antonio Carlos Carvalho de Sousa, Normando Corral, Jose Geraldo de Vasconcelos Baracuhy, Idelson Alan Santos, Marilene Mendes da Silva, Geraldo Gontijo Ribeiro.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: