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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Justiça Eleitoral Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025, 09:52 - A | A

Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025, 09h:52 - A | A

CONFIRA

Datas para eleições suplementares em 2025 já estão definidas

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê casos específicos que levam à realização de novas eleições

Da Redação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu as datas para a realização de eleições suplementares em 2025, conforme a Portaria nº 842, de 2024.

O calendário é o seguinte:

• 12 de janeiro; 

• 2 de fevereiro; 

• 9 de março; 

• 6 de abril; 

• 4 de maio; 

• 8 de junho; 

• 6 de julho; 

• 3 de agosto; 

• 14 de setembro; 

• 5 de outubro; 

• 9 de novembro; 

• 7 de dezembro.

De acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º, e o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997, nas eleições majoritárias, se nenhuma candidatura alcançar a maioria de votos, um novo pleito com as duas candidaturas mais votadas será marcado para um domingo, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ouvido preliminarmente o TSE.

As eleições suplementares terão início às 8h e término às 17h, pelo horário de Brasília.

Transferência temporária

Segundo a Portaria TSE nº 842/2024, as prerrogativas da transferência temporária de eleitores previstas na Resolução TSE nº 23.736/2024 são aplicáveis às eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas, e tais prerrogativas serão oferecidas a eleitores, em todas as modalidades cabíveis, conforme a abrangência da eleição.

Os TREs, respeitando o cronograma definido pelo TSE, convocarão os novos pleitos e aprovarão as respectivas instruções sobre essas eleições. 

Eleições suplementares 

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê casos específicos que levam à realização de novas eleições. Um deles é a convocação de pleito suplementar quando a nulidade dos votos atingir mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito. 

A Justiça Eleitoral também poderá convocar novas eleições quando houver o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidata eleita ou de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. (Com informações da Assessoria do TSE)