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Cuiabá, 01 de Abril de 2025

Justiça Eleitoral Sábado, 15 de Março de 2025, 07:30 - A | A

Sábado, 15 de Março de 2025, 07h:30 - A | A

ENTENDIMENTO MANTIDO

Decisão do STF sobre distribuição de sobras eleitorais vale desde 2022

O Plenário invalidou a regra do Código Eleitoral que restringia a segunda etapa de distribuição das sobras aos partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral e aos candidatos que atingissem 20%

Da Redação

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o entendimento da Corte sobre a participação de todos os partidos políticos na divisão das sobras eleitorais, e não só dos que atingiram a cláusula de desempenho, vale a partir das eleições de 2022.

A decisão foi tomada nesta semana durante o julgamento de recursos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7228 e 7263 .

Em 2024, o Plenário invalidou a regra do Código Eleitoral que restringia a segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais (vagas não preenchidas nas eleições proporcionais) aos partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral e aos candidatos que atingissem 20%. Com essa decisão, todos os partidos passaram a poder participar da taxa.

O Tribunal também invalidou a regra do Código Eleitoral que previa que, caso nenhum partido atingisse o quociente, as vagas fossem preenchidas pelos candidatos mais votados. Por seis votos a cinco, foi decidido que essas mudanças seriam aplicadas somente a partir das eleições de 2024, sem afetar os resultados de 2022.

Quórum

Os partidos políticos contestaram este ponto, sob o argumento de que, de acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 27), seriam necessários pelo menos oito votos para modular os efeitos da decisão do Plenário. Como isso não ocorreu, as alterações deveriam retroagir e valer para a eleição de 2022.

O colegiado, por maioria, acolheu os argumentos dos partidos de que, para a decisão só valer o julgamento em diante, ou seja, a partir das eleições de 2024, seria necessário haver pelo menos oito votos nesse sentido, o que não ocorreu no julgamento original.

O voto que abriu a corrente vencedora, do ministro Flávio Dino, foi pelo não cabimento do efeito para o futuro da decisão, em razão de não ter sido alcançado o quórum de oito votos (2/3 de todos os os votos da Corte). A seu ver, seria um contrasenso aplicar o artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade) cujo julgamento, pois a norma declarada inconstitucional teria que prevalecer nas eleições de 2024, sendo que, nelas, o novo entendimento é que foi aplicado.

Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Anualidade

A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso divergiram. Eles entendem que se aplica ao caso o princípio da anualidade. (Com informações da Assessoria do STF)