facebook instagram
Cuiabá, 25 de Abril de 2025

Justiça Eleitoral Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, 09:35 - A | A

Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, 09h:35 - A | A

REPERCUSSÃO GERAL

STF analisa inelegibilidade de candidatos que substituíram prefeitos

Após ouvir as partes, o STF suspendeu o julgamento, que será retomado em data a ser agendada pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso

Da Redação

Com a apresentação de argumentos pelas partes, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (23) a análise de uma ação que discute se a substituição do chefe do Poder Executivo por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima de inelegibilidade para um mandato consecutivo.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.229).

No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, eleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2016 e reeleito em 2020, recorre de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016) menos de seis meses antes da eleição. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Ao julgar recurso contra essa decisão, o TSE considerou que o entendimento está de acordo com a jurisprudência eleitoral, ou seja, que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.

Substituição não caracteriza mandato

Da tribuna, o representante do ex-prefeito argumentou que o pequeno período de exercício não caracteriza um mandato, já que ele estaria apenas cumprindo o dever de substituir o titular afastado por decisão judicial. Segundo o advogado, a norma constitucional visa evitar a perpetuação de mandatos, o que não teria ocorrido no caso.

Ele alegou ainda que, nos oito dias em que ocupou o cargo, Souza não teria assinado atos que o beneficiassem na eleição.

Força maior

No mesmo sentido, o representante do Partido dos Trabalhadores (PT), do Podemos e do União Brasil, admitidos na ação como interessados, afirmou que a substituição do chefe do executivo por motivo de força maior (doença ou decisão judicial) nos seis meses anteriores à eleição não pode ser computada como efetivo exercício de um mandato, pois este seria um dever do vice. Ele defendeu que a inelegibilidade, ou seja, a candidatura a um terceiro mandato só deve ser vedada quando a pessoa tiver sido reeleita para aquele cargo executivo específico ou tiver sucedido definitivamente o titular antes da primeira eleição.

O julgamento continuará em data a ser agendada pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. (Com informações da Assessoria do STF)