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Cuiabá, 01 de Abril de 2025

Justiça Eleitoral Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 14:53 - A | A

Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 14h:53 - A | A

CONFIRA

TSE explica a diferença entre capacidade eleitoral ativa e passiva

Para ter a capacidade eleitoral passiva, o cidadão precisa cumprir as condições de elegibilidade e não pode incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade

Da Redação

A capacidade eleitoral é o direito de todo cidadão que esteja em dia com a Justiça Eleitoral de votar e ser votado em uma eleição. Porém, essa capacidade é dividida em ativa e passiva.

A capacidade ativa é o direito de votar, reconhecido legalmente a quem pode exercer o sufrágio. Ou seja, uma pessoa pode participar das eleições como eleitor, para votar e escolher seus representantes.

O eleitor é o cidadão brasileiro que se alistou para votar e está no pleno exercício dos seus direitos políticos, podendo, assim, participar das eleições. Essa soberania popular é garantida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 14) e exercida por meio do voto direto, secreto e igual para todos.

Ele vota tanto para eleger seus representantes como para participar de decisões políticas por meio de instrumentos como plebiscito, referendo e iniciativa popular, que influenciam diretamente na criação de leis e políticas públicas.

No Brasil, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para analfabetos, jovens de 16 e 17 anos e para os maiores de 70 anos.

Capacidade eleitoral passiva

Por sua vez, a capacidade eleitoral passiva é definida como a aptidão para ser eleito, ou seja, o direito de uma pessoa de ser votada, candidatar-se e ser escolhida para um cargo público, desde que cumpra os requisitos legais estabelecidos para assumir a função.

Para ter a capacidade eleitoral passiva, o cidadão precisa cumprir as condições de elegibilidade e não pode incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade. De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, são considerados elegíveis aqueles que atendam aos seguintes requisitos:

- nacionalidade brasileira e pleno exercício dos seus direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador; de 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; de 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e de 18 anos para vereador.

Para ser elegível, a pessoa também não pode estar enquadrada em situações previstas na Lei da Ficha Limpa, por exemplo. A norma atualizou a Lei de Inelegibilidade, bem como acrescentou novas hipóteses de restrições à elegibilidade, que impedem que concorram às eleições os condenados por crimes graves, os que perderam seus direitos políticos ou os que renunciaram aos seus mandatos para se livrar da cassação, por exemplo. (Com informações da Assessoria do TSE)