Por irregularidades, o juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, decretou a falência da empresa AFG Brasil S/A, que estava em processo recuperacional por um passivo de R$ 648.526.742,15.
A decisão, assinada na quarta-feira (23), levou em consideração que a empresa não cumpriu o plano recuperacional e deixou de pagar seus credores e funcionários.
A AFG, que atuava na comercialização de grãos desde 2002, ajuizou o processo recuperacional em 2020, culpando a pandemia da Covid-19 e desvalorização do real frente ao dólar pela crise financeira enfrentada.
O plano foi homologado pela Justiça, mas desde agosto de 2024, os credores passaram a denunciar o descumprimento das obrigações estabelecidas.
Além disso, a AFG também não apresentou os documentos contábeis para que a administradora judicial fizesse a devida fiscalização da empresa.
Em novembro do ano passado, a pedido do Ministério Público, a Justiça determinou o bloqueio de todos os bens da devedora até que ela comprovasse o pagamento aos credores.
Diante das irregularidades, tanto a administradora judicial quanto o Ministério Público se manifestaram pela convolação da RJ em falência.
A AFG pleiteou nos autos para que uma nova Assembleia-Geral de Credores fosse realizada, a fim de impedir a falência – o que foi negado pelo juiz Márcio Guedes.
Na decisão desta quarta-feira, o magistrado destacou que a AFG está inviável e não permite a manutenção dos empregados, o pagamento dos tributos, a satisfação de seus credores e a circulação de produtos ou serviços. “Sua preservação sem o atendimento de sua função social apenas impõe ônus exacerbado aos credores, os quais suportariam, sem nenhuma contrapartida, os prejuízos advindos dessa inviabilidade”.
Ele frisou que, durante a recuperação judicial, houve uma redução de 99,9% do faturamento da empresa, o que, por si só, evidencia insolvência. Além disso, citou o parecer do MP, que afirmou que a RJ tem “tem sido uma cilada da recuperanda para com seus credores”.
“A presente recuperação busca, em verdade, reerguer empresa já faticamente encerrada e preservar atividade econômica inexistente, em flagrante violação aos objetivos basilares da recuperação judicial”, frisou Guedes.
Ainda na decisão, o magistrado esclareceu que o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processo, “no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência”.
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