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Cuiabá, 31 de Março de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 28 de Março de 2025, 08:05 - A | A

Sexta-feira, 28 de Março de 2025, 08h:05 - A | A

CONVESCOTE

Empresário “antecipa” ressarcimento de R$ 70 mil para não ser condenado por improbidade

Ele fez um acordo com o MPE e se comprometeu a pagar a prestação pecuniária e a cumprir outras obrigações

Lucielly Melo

O empresário Luiz Benvenutti Castelo Branco de Oliveira, réu pelo suposto esquema de desvios investigado na Operação Convescote, se comprometeu a pagar R$ 70 mil como forma de indenizar pelo prejuízo causado.

A obrigação consta no Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado pelo acusado com o Ministério Público.

A tratativa foi homologada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, em decisão publicada nesta sexta-feira (28).

Luiz Benvenutti responde por ato de improbidade administrativa numa ação oriunda da Convescote, que investigou supostas fraudes envolvendo convênios firmados pela Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual.

Conforme os autos, o acusado teria usado sua empresa para emitir “notas frias”, no valor de R$ 277.594,23, para justificar os desvios, já que os serviços contratados não foram entregues.

Após o processo ser saneado, o empresário celebrou o acordo para sair da ação antes de eventual condenação.

Além do dever de devolver R$ 70 mil aos cofres públicos, ele assumiu outras obrigações, como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de receber benefícios fiscais por 6 anos.

Na decisão, a magistrada citou a nova Lei de Improbidade Administrativa, que autoriza o ANPC no curso do processo, desde que o acordo garanta, ao menos, o ressarcimento do dano.

“Diante do exposto, não sendo verificado nenhum vício formal e constatada a voluntariedade, legalidade e regularidade, com fulcro no art. 17-B, inciso III, da Lei 8.429/92, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Luiz Benvenutti Castelo Branco de Oliveira”.

“Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, decidiu.

Vale lembrar que o processo segue em curso com relação aos outros réus.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: