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Cuiabá, 20 de Janeiro de 2025

Justiça Estadual Domingo, 19 de Janeiro de 2025, 08:47 - A | A

Domingo, 19 de Janeiro de 2025, 08h:47 - A | A

DECISÃO DO TJMT

Ex-deputado não poderá usar tempo de mandato para obter aposentadoria especial

O colegiado não reconheceu o direito líquido e certo do ex-deputado para que o período em que atuou na ALMT fosse reconhecido para aposentadoria como polícia civil

Lucielly Melo

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do ex-deputado estadual, Claudinei de Souza Lopes, o “Delegado Claudinei”, que buscava reconhecer o período em que atuou na Assembleia Legislativa como tempo de serviço de polícia civil para fins de aposentadoria especial.

A decisão colegiada foi publicada em dezembro passado.

Claudinei recorreu ao TJMT, alegando que o tempo em que esteve na função de deputado não foi contabilizado para fins de aposentadoria especial para polícia civil.

Ele citou o julgado do Órgão Especial do TJMT que declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual nº 407/2010, que autorizava o cômputo do referido período do exercício do mandato eletivo como tempo de atividade estritamente policial, porém, garantido que os efeitos do acórdão fossem ex nunc e que àqueles já beneficiados não seriam atingidos pela decisão.

Os argumentos do ex-parlamentar não foram acatados pelo relator, desembargador Mário Kono.

Ao longo do voto, o magistrado explicou que Claudinei não comprovou que possui direito líquido e certo, já que inexiste ilegalidade na conduta da administração pública em indeferir o pedido de utilização do período solicitado.

Ele ainda destacou que o acórdão do Órgão Especial transitou em julgado em março de 2023, mas o apelante não tem direito aos efeitos modulados.

“Ocorre que, não existe nenhum ato administrativo decisório proferido em favor do impetrante que pudesse lhe conferir direito líquido e certo de ter a contagem do período do exercício do mandato eletivo como tempo de atividade policial para fins de aposentadoria especial, de modo que o apelante não restou protegido pelos efeitos modulados da decisão da ADI”.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: