O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado, recebeu a queixa-crime interposta pelo governador Pedro Taques contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, José Riva, pelos crimes de calúnia e difamação.
O fato aconteceu durante as eleições estaduais de 2014. Riva teria se reunido com o representantes do movimento GLBT e afirmado que Taques ‘guardou’ em uma gaveta um processo de um rombo de mais de R$ 230 milhões de uma cooperativa.
"Agora, ninguém nunca saiu por aí questionando porque o doutor Pedro Taques pegou um processo de um rombo de mais de R$ 230 milhões de uma cooperativa e guardou em uma gaveta, deixou prescrever. Isso não é corrupção?", disse o ex-parlamentar.
A defesa do ex-deputado pugnou pela inépcia da inicial e pela atipicidade da conduta diante ausência das elementares do tipo penal, no entanto, os pedidos não foram acatados pelo magistrado.
Quanto a inépcia da inicial, ele destacou que se confunde com o mérito e por isso será analisada em outro momento. Quanto a atipicidade, o juiz frisou que estão presentes indícios de autoria e materialidade.
Uma ação nesse mesmo sentido tramita na Justiça Eleitoral de Mato Grosso.
Veja abaixo a íntegra da decisão:
Trata-se de Queixa-Crime interposta por JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES move em desfavor de JOSÉ GERALDO RIVA, ambos já devidamente qualificados, pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos artigos 138 e 139 c/c 141, III, todos do Código Penal Brasileiro.
A queixa crime foi protocolizada perante este Juízo em 20.08.2014, tempestivamente.
Determinada a citação e intimação do acusado para, querendo, apresentar sua defesa, este o fez na data de 07.11.2014, também tempestivamente (Fls. 46/69)alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento, em suma, de que o querelante desincumbiu-se da tarefa de descrever de maneira pormenorizada as condutas em tese praticadas pelo querelado.
É o relato do essencial.
FUNDAMENTO. DECIDO.
Precipuamente, verifico que a queixa crime fora interposta tempestivamente, sendo a parte querelante legítima à interpô-la, inclusive, observo que os requisitos exigíveis previstos no art. 44, do Código de Processo Penal foi devidamente cumprido, conforme se verifica às fls. 08.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece ser apreciada, neste momento, já que se confunde com o mérito e com ele deverá ser apreciado.
Alegou-se, ainda, a atipicidade da conduta – ausência das elementares do tipo penal. A referida preliminar, em início de conhecimento, também não merece prosperar. Para que haja a persecução criminal, basta indício de autoria e materialidade, estando estas emplacadas às fls. 13/21 e que, quando da instrução processual, serão devidamente analisadas.
Neste momento de recebimento da presente queixa crime, vigora o princípio do “in dubio pro societate”, ou seja, resguardando ao querelante a postulação de seus pretensos direitos constitucionalmente garantidos e, de outro lado, garante ao querelado o direito ao contraditório e ampla defesa, o que lhe fora assegurado à todo o momento.
Assim sendo, considerando que a queixa crime se encontra APTA, preenchendo os requisitos formais e legais exigíveis, RECEBO-A para o fim de determinar a instauração da competente AÇÃO PENAL PRIVADA.
INTIMEM-SE as partes e, transcorrido o prazo recursal “in albis” voltem-me os autos conclusos.
Às providências. CUMPRA-SE.