O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, afirmou que não usou “presunções genéricas”, mas, sim, provas robustas para condenar o ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Luiz Marinho de Souza Botelho, a devolver R$ 4.804.627,16.
Assim, manteve o ex-vereador e mais quatro pessoas condenadas por fraudes licitatórias envolvendo empresas “fantasmas”.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (3).
Além do ex-vereador, também foram condenados Ângela Maria Botelho Leite (ex-secretária pessoal de Luiz Marinho); Gonçalo Xavier de Botelho Filho (ex-secretário de Finanças); Lúcia Conceição Alves Campos Coleta de Souza (ex-presidente da Comissão de Licitação); e Silas Lino de Oliveira (responsável por criar as empresas de fachada).
Após a sentença condenatória, os réus ajuizaram embargos de declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão. Isso porque o juízo não teria analisado as teses defensivas de ausência de dolo e individualização da conduta.
Todavia, a sentença enfrentou de forma clara as alegações dos réus, não havendo o que se falar em algum erro no julgado, conforme explicou Bruno Marques.
O magistrado destacou que a participação dos acusados no esquema de desvios ficou devidamente comprovada, inclusive, com a confissão de alguns envolvidos.
“A sentença não se valeu de presunções genéricas ou de construções hipotéticas para a caracterização do dolo, mas sim de conjunto probatório robusto, que incluiu elementos documentais, depoimentos judiciais e provas emprestadas validadas sob o crivo do contraditório, os quais permitiram a este juízo concluir que a conduta dos requeridos se amolda ao tipo de improbidade que causa lesão ao erário, e por tal razão, amparam o pedido ressarcitório perseguido na inicial”, declarou o magistrado.
O juiz ainda esclareceu que, embora o ato ímprobo tenha atingido a prescrição, o dever de ressarcimento é imprescritível.
“De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à solidariedade da condenação. Isso porque, no caso concreto, restou comprovado que todos os demandados concorreram para a prática do ato lesivo ao erário, de forma coordenada e com unidade de desígnios, razão pela qual respondem, solidariamente, pelo valor integral do dano apurado, independentemente da medida da vantagem individual eventualmente auferida”, ainda completou o magistrado.
Por fim, Marques concluiu que a pretensão dos condenados era rediscutir o mérito, o que é inviável através dos embargos de declaração.
O caso
O processo apurou um suposto esquema que ocorreu entre 2003 e 2004, quando Luiz Marinho presidiu a Casa de Leis.
Consta nos autos, que o grupo implementou as fraudes, mediante a criação de empresas fictícias, que participavam e venciam as licitações fraudulentas. Os pagamentos eram autorizados pelo presidente da Câmara, sem que houvesse a efetiva entrega dos serviços.
O Ministério Público também apontou a compra de 7.045.000 folhas de papel ofício no exercício de 2004, uma quantidade considerada desproporcional ao consumo da Câmara Municipal na época.
Assim, a ação foi julgada procedente e os réus condenados ao ressarcimento pelos danos causados ao erário.
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