A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão que havia anulado a multa administrativa de mais de R$ 4 milhões aplicada a empresa Webtech - Softwares e Serviços LTDA – EPP, envolvida no escândalo de corrupção investigado na segunda fase da Operação Sodoma.
O colegiado entendeu como válida a aplicação da sanção com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
O acórdão foi publicado no último dia 25.
A Webtech foi alvo da operação por supostamente pagar propina nos contratos celebrados com o Estado, na gestão de Silval Barbosa. Por conta disso, foi alvo de um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o qual gerou a multa de R$ 4.049.985,76.
A empresa ingressou com ação declaratória para reverter a penalização e teve o pedido julgado procedente pelo juízo de primeira instância, que entendeu que foi aplicada a retroatividade indevida da Lei Anticorrupção.
Em apelação, o Estado justificou que a responsabilização da empresa se deu pelos atos praticados até 2014, quando a norma já estava em vigor. Ou seja, não haveria o que se falar em retroatividade indevida. Além disso, reforçou que a Webtech se beneficiou de fraudes em licitações, mediante pagamento de propina a agentes públicos.
A relatora, desembargadora Maria Helena Bezerra Ramos destacou que a Lei Anticorrupção entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014, quando o Estado passou a ter competência para instaurar e julgar processos administrativos para investigar a conduta de empresas suspeitas. Assim, concluiu que a multa imposta à Webtech não decorre de fatos ocorridos antes da lei.
“O Estado de Mato Grosso demonstrou que a empresa continuou a praticar atos ilícitos após a vigência da Lei nº 12.846/2013, especificamente na prorrogação fraudulenta de contratos administrativos até dezembro de 2014, no recebimento de valores indevidos da Administração Pública entre 2014 e 2015, e pagamentos ilícitos a agentes públicos ocorridos em 2014”, frisou.
“Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa da norma sancionadora, pois a penalidade incidiu sobre condutas praticadas na vigência da Lei nº 12.846/2013”, concluiu a relatora.
Por outro lado, ela pontuou que os autos devem retornar à primeira instância para analisar sobre o valor da multa. É que a empresa, no âmbito do acordo premiado firmado pelo seu proprietário, Júlio Minoru Tsujii, quitou R$ 300 mil. A medida deve evitar bis in idem, que é a penalização dupla pelo mesmo fato.
“Inobstante, penso que não é o caso de análise dos pedidos sucessivos da ação anulatória, mas, sim, de devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para apreciação dessas teses, especialmente quanto à alegação de que a multa, em razão do ato de improbidade, já foi imputada, implementada e quitada no Termo de Acordo de Colaboração Premiada, bem como para analisar o pedido de adequação da penalidade aos mesmos parâmetros da multa aplicada no referido acordo, garantindo a atuação coesa dos órgãos de controle”.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: