facebook instagram
Cuiabá, 14 de Março de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, 07:30 - A | A

Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, 07h:30 - A | A

ROTA FINAL

Juiz mantém ação que apura supostas fraudes no transporte intermunicipal

Na decisão, o magistrado rejeitou as preliminares levantadas pelos acusados, como inépcia da inicial, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva requeridas por pelos réus do processo da Operação Rota Final, para que a demanda fosse declarada extinta.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (5).

A operação apurou um suposto esquema de fraudes para procrastinar a licitação do transporte rodoviário intermunicipal de Mato Grosso.

São acusados: Carlos Carlão Pereira do Nascimento, Wilson Hissao Ninomiya, Eduardo Alves de Moura, Emerson Almeida de Souza, Luis Arnaldo Faria de Mello, Jucemara Carneiro Marques Godinho, Éder Augusto Pinheiro, Júlio César Sales Lima, Max Willian de Barros Lima, Wagner Ávila do Nascimento, José Eduardo Pena, Edson Angelo Gardenal Cabrera, Verde Transportes Ltda, Empresa de Transportes Andorinha S/A e Viação Xavante Ltda.

Nos autos, os réus apontaram diversas preliminares, na intenção de encerrarem ação. Dentre elas, que o magistrado deveria aplicar as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e decretar a prescrição intercorrente no caso.

Mas, de acordo com Bruno Marques, o novo marco prescricional é irretroativo e se aplica apenas nas causas ajuizadas após a publicação da lei, que ocorreu em 26 de outubro de 2021.

“Assim sendo, considerando que a presente demanda foi proposta em 10.05.2021, não há falar-se em prescrição da presente ação”, frisou.

Os investigados também citaram que a ação seria incoerente e que não individualizou as condutas imputadas. A tese, porém, foi negada pelo juiz.

“No caso dos autos, a narrativa fática trazida na inicial pelo Parquet, além de não ser genérica e ter sido feita com clareza, se enquadra, em princípio, em ao menos um dos atos de improbidade administrativa, qual seja, o que importa enriquecimento ilícito e causa dano ao erário, circunstância que possibilita o pleno exercício do direito de ampla defesa e contraditório”, destacou Marques.

“A parte autora instrui a inicial com depoimentos prestados por servidores e empresários envolvidos, processos administrativos, relatório técnicos, registros de interceptações telefônicas, minuta de projeto básico, protocolos expedidos pelas empresas de transporte rodoviário e outros, apontando ilicitude na conduta dos requeridos consubstanciada em obstruir a instauração de procedimento licitatório do STCRIP/MT”, completou o magistrado.

Ainda nos autos, as defesas negaram a autoria dos ilícitos investigados. Entretanto, essa questão se confunde com o mérito, que será julgado apenas no final do processo, segundo o juiz, já que a demanda necessita de dilação probatória.

“Destarte, devidamente preenchidas as condições da ação, a participação dos réus nos fatos narrados na inicial (autoria), assim como a ausência de substrato fático (materialidade) e jurídico (direito), são questões ligadas ao mérito do processo, as quais serão apreciadas na fase decisória, após a instrução processual”, encerrou Marques.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: