facebook instagram
Cuiabá, 25 de Abril de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016, 12:00 - A | A

Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016, 12h:00 - A | A

sodoma I

Juíza reconhece conflito em declarações de réus e vítima, mas nega acareação

Selma Rosane indeferiu ainda outras diligências requeridas pelos réus da Sodoma I

Antonielle Costa

Em que pese a juíza a Selma Rosane dos Santos, da 7ª Vara Criminal, tenha reconhecido o conflito nas declarações do ex-secretário de Estado, Pedro Nadaf e do empresário João Batista Rosa, entendeu que uma acareação em nada acrescentará nos autos da Operação Sodoma e servirá somente para protelar a marcha processual.

A acareação havia sido pedida pela defesa do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e indeferida conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (13).

Um mesmo requerimento nesse sentido foi feito pela defesa de Marcel Cursi, no entanto, a acareação nesse caso deveria ser realizada também com o ex-secretário, que por sua vez também foi negado pela magistrada.

Selma Rosane indeferiu ainda outras diligências requeridas pelos réus da Sodoma I, veja abaixo a íntegra da decisão.

VISTOS ETC.

1 - A Defesa do acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA, às fls. 5.491/5.192, em obediência à decisão proferida às fls. 5.486/5.487, requereu a realização de diligências complementares, as quais passo a analisar a seguir.

1.1 – INDEFIRO a diligência requerida no item “a” de fls. 5.491, uma vez que já fora requerida e indeferida a nova oitiva do colaborador/vítima João Batista Rosa, quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item B, fls. 5.260 – Vol. 26), não tendo sido objetivamente apontado nenhum fato ensejador da necessidade da medida, a partir do reinterrogatório do acusado PEDRO JAMIL NADAF;

1.2 INDEFIRO a realização de acareação entre PEDRO JAMIL NADAF e JOÃO BATISTA ROSA, uma vez que, ao prudente convencimento deste Juízo, as medidas se apresentam como inócuas, pois os pretensos acareados foram inquiridos em Juízo, respondendo a questionamentos desta Magistrada, do Ministério Público e das defesas, de modo que, ao ouvi-los novamente, certamente irão insistir nas mesmas versões que apresentaram.

O CPP não impõe ao juiz o dever de promover a acareação em casos de conflito das versões dos réus ou testemunhas/vítimas e o indeferimento da medida, desde que justificada, não caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO REQUERIDA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A teor do entendimento desta Corte, o Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 2. Vislumbra-se a ocorrência de afronta ao princípio da individualização das penas, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão, dentre outros, da intensa culpabilidade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do Paciente, que chefiava outros traficantes, exercendo domínio sobre estes e sobre a atividade criminosa e depois agravada com base no art. 62, II, do Código Penal (coação e induzimento ao crime). É clara a equivalência entre o ato de chefiar e dominar pessoas e a atividade criminosa e o ato de coagir e induzir alguém a praticar um delito, restando evidenciado, assim, o indevido bis in idem. 3. A sentença condenatória impôs regime prisional mais gravoso valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. Precedentes desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida tão-somente para afastar da condenação o acréscimo da pena pela agravante prevista no art. 62, inciso II, do Código Penal, restando, assim, estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão. (STJ - HC: 57732 RJ 2006/0081596-2, Quinta Turma, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 03/06/2008)(Destaquei).

No caso dos autos, é totalmente compreensível e justificável o conflito entre as declarações de PEDRO JAMIL NADAF e JOÃO BATISTA ROSA, porquanto, estão em situações antagônicas no processo, e é inerente à natureza humana expor os fatos criminosos do modo como melhor aprouver a cada um.

Cabe ao Juízo, em situações como essa, basear-se nas demais provas produzidas durante a instrução processual, visando a busca da verdade, para a realização da Justiça no caso concreto, o que é a decisão mais acertada, haja vista que a realização de acareação apenas protelará a marcha processual e nenhum proveito trará ao deslinde da ação penal.

1.3 – DEFIRO o reinterrogatório do acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA, haja vista que o seu direito constitucional ao contraditório deve ser preservado durante todo o processo, mormente quando o último interrogatório do acusado PEDRO JAMIL NADAF, trouxe referências à sua pessoa.

2. Quanto ao requerimento de diligências complementares formulado pela Defesa do acusado SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO, às fls. 5.694/5.695:

2.1 – DEFIRO o reinterrogatório do acusado SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO, haja vista que a medida é necessária para lhe garantir o contraditório e a ampla defesa;

2.2 - INDEFIRO a diligência requerida no item “b” de fls. 5.694, uma vez que já fora indeferida quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item I, fls. 5.262 – Vol. 26);

2.3 - INDEFIRO a diligência requerida no item “c” de fls. 5.694 (retirada de documentos juntados pelo MP às fl. 3.126/3.715 e sua perícia contábil), uma vez que já fora indeferida quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item I e a.2, fls. 5252-v/5255-v e 5.258 – Vol. 26);

2.4 - INDEFIRO a diligência requerida no item “d” de fls. 5.694-v (quebra de sigilo bancário de Frederico Muller e Filinto Muller), uma vez que já fora indeferida quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item E, fls. 5.621 – Vol. 26);

2.5 - INDEFIRO a diligência requerida no item “e” de fls. 5.694-v (desentranhamento da análise elaborada por um Promotor de Justiça sobre a retratação da delação formulada por Eder Moraes), uma vez que já fora indeferida quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item F, fls. 5.621 – Vol. 26);

2.6 - INDEFIRO a diligência requerida nos itens “f” e “g” de fls. 5.694-v/5.695 (realização de perícia contábil no material encaminhado pela SEFAZ/MT e quebra de sigilo bancário), uma vez que já fora indeferida quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item A, fls. 5.257-v/5.260 – Vol. 26);

2.7 – O requerimento do item “h” de fls. 5.695 já foi deferido em parte na decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item C, fls. 5.256 – Vol. 26), não havendo modificação de situação de fato para alteração no entendimento deste Juízo;

2.8 – INDEFIRO o requerimento formulado no item “i” de fls. 5.695, uma vez que a não intimação do advogado Leonardo Moro Bassil Dower para comparecimento à audiência de instrução realizada no dia 15.08.2016 foi suprida com o seu comparecimento espontâneo ao ato. A defesa não comprovou nenhum prejuízo advindo ao exercício da ampla defesa e do contraditório em relação o acusado SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO, sendo certo que nenhuma nulidade será declarada se dela não resultar prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

3. Quanto ao requerimento de diligências complementares formulado pela Defesa do acusado FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, às fls. 5873/5893:

3.1 - INDEFIRO a diligência requerida no item “1” de fls. 5888 (retirada de documentos juntados pelo MP às fl. 3.126/3.715 e sua perícia contábil), uma vez que já fora indeferida quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item I e a.2, fls. 5252-v/5255-v e 5.258 – Vol. 26);

3.2 - INDEFIRO a diligência requerida no item “2” de fls. 5.889/5.891 (juntada do resultado da quebra de sigilo bancário de Frederico Muller e Filinto Muller), uma vez que já fora indeferida quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item E, fls. 5.621 – Vol. 26);

3.3 - INDEFIRO a diligência requerida no item “3” de fls. 5.891(desentranhamento da análise elaborada por um Promotor de Justiça sobre a retratação da delação formulada por Eder Moraes), uma vez que já fora indeferida quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item F, fls. 5.621 – Vol. 26);

3.4 – INDEFIRO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Casa Civil para apresentação, mediante certidão administrativa, de informação que contiver em seus registros de acesso de pessoas alheias ao serviço sobre as datas e horários de visitação que tenha realizado João Batista Rosa, nos anos de 2011 e 2012.

Isso porque tal diligência não é apta provar ou afastar a informação de que o acusado lá tenha ido para entregar cheques a PEDRO JAMIL NADAF e este os tenha repassado imediatamente a FRANCISCO, já que as entradas e saídas podem ter ocorrido por outro acesso ou meio, não passível de identificação ou, mesmo que haja a confirmação das entradas e saídas do acusado, isso, por si só, não comprova a prática delituosa, tratando-se de mero indício, sem conteúdo probatório.

Ademais, o período do qual as informações são pretendidas é remoto (2011 a 2012) e, certamente, pelo decurso do tempo, já foram descartadas.

3.5 – INDEFIRO a expedição de Ofício à Secretaria de Estado da Casa Civil para que apresente, mediante certidão administrativa cópias físicas ou eletrônicas das atas de reuniões do CONDES desde 2011 até 2014, para aferir a veracidade da informação de participação do acusado FRANCISCO, uma vez que tais informações não têm relevância para o julgamento da ação penal, não possuindo qualquer ingerência sobre a autoria e materialidade delitiva.

4. Em relação ao requerimento de diligências complementares formulado pela Defesa do acusado MARCEL SOUZA DE CURSI, às fls. 5.696/5.697 e 5.894:

4.1 - DEFIRO o reinterrogatório do acusado MARCEL SOUZA DE CURSI, haja vista que a medida é necessária ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, após o último interrogatório do acusado PEDRO;

4.1 – INDEFIRO o requerimento de oitiva de testemunhas arroladas às fls. 5.696/5.696-v e às fls. 5894, tendo em vista que a Defesa não especificou nem justificou o objeto da prova que pretende produzir, além de que, a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal não se destina à ampla produção de provas, e nem para a reabertura da instrução processual, mas sim, de complementação das provas já produzidas nos autos.

4.2 – INDEFIRO o pedido de solicitação de cópias dos documentos produzidos nos autos do PAD nº. 5965/2015, que tramita em desfavor do acusado MARCEL na Controladoria-Geral do Estado, uma vez que o compartilhamento das provas deferido refere-se ao traslado dos documentos juntados nestes autos para aqueles, e não o contrário.

É certo, porém, que poderá a própria Defesa, em qualquer fase do processo, extrair as cópias desejadas do procedimento administrativo em questão e juntá-las a este feito, nos termos do art. 231 do CPP.

Ademais, ao que parece, às fls. 5.830/5.872, a Defesa do acusado juntou aos autos documentos integrantes do referido PAD que lhe interessam.

4.3 - INDEFIRO as diligências consistentes em expedição de ofício à SEFAZ, referente às empresas TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA - CNPJ: 03.090.842/0010-60; CASA DA ENGRENAGEM LTDA – CNPJ: 01.871.867/0005-09 e DCP – MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 03.285.685/0001-5, para: que preste informações do saldo credor do imposto verificado na GIA ou EFD, nos meses de agosto, setembro e outubro/2011, acompanhada da GIA ou EFD, informando, quando for o caso, a inexistência de saldo credor ou o valor do saldo devedor; envio de ofício a SEFAZ sobre a forma de aplicação do parágrafo 4º do art. 10 do Decreto 1432/2003, no que se refere ao registro dos créditos por auto lançamento nas empresas enquadradas no PRODEIC; envio de ofício a SEFAZ para que venham aos autos a relação de processos administrativos em que as empresas requereram crédito de ICMS, bem como a decisão administrativa final de modo que se possa ter conhecimento dos fundamentos que concederam ou negaram os créditos referentes ao período compreendido entre 01/01/2006 e 31/08/2011.

Isso porque tais diligências já foram indeferidas quando da decisão que analisou as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP (item A, fls. 5.257-v/5.260 – Vol. 26);

4.4 – INDEFIRO a acareação entre JOÃO BATISTA ROSA, PEDRO JAMIL NADAF e MARCEL SOUZA DE CURSI, pelos mesmos motivos expostos no “item 1.2” acima, pois as novas oitivas seriam inócuas, uma vez que os pretensos acareados foram inquiridos em Juízo, respondendo a questionamentos desta Magistrada, do Ministério Público e das defesas, de modo que, ao ouvi-los novamente, certamente irão insistir nas mesmas versões que apresentaram, além de que, o CPP não impõe ao juiz o dever de promover a acareação em casos de conflito das versões dos réus ou testemunhas/vítimas.

4.5 DEFIRO a juntada de documentos requerida à fls. 5830.

5. No que tange às demais questões pendentes de análise nos autos:

5.1 - Considerando o Ofício de fls. 5.693, expedido pelo Banco do Brasil, REITERE-SE o Ofício n. 1.374/2016 (fls. 5.292), desta vez encaminhando as cópias de fls. 5.144 e 5.145.

5.2 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de fls. 5.557/5.559 e dos documentos que o instruem.

6. Em atenção ao deferimento de reinterrogatório de alguns dos acusados:

6.1 Designo o dia 21.10.2016, às 09:30 horas, para a realização do reinterrogatório do réu SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO, perante este Juízo;

6.2 Designo o dia 25.10.2016, às 09:30 horas, para a realização do novo reinterrogatório do réu MARCEL SOUZA DE CURSI, perante este Juízo.

6.3 Designo o dia 04.11.2016, às 09:30 horas, para a realização do reinterrogatório do réu SILVAL DA CUNHA BARBOSA, perante este Juízo.

Intimem-se os acusados, as Defesas e o Ministério Público.

Requisitem-se os réus à unidade prisional em que se encontram custodiados.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 10 de Outubro de 2016.

Selma Rosane Santos Arruda

Juíza de Direito