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Cuiabá, 29 de Março de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 25 de Março de 2025, 15:45 - A | A

Terça-feira, 25 de Março de 2025, 15h:45 - A | A

APÓS PERÍCIA

Juíza reconhece falsidade em cheques e livra Riva de cobrança de R$ 849 mil

A sentença, proferida nesta segunda-feira (24), reconheceu que os cheques foram preenchidos sem o conhecimento de Riva, o que caracteriza falsidade

Da Redação

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, acatou pedido do ex-deputado estadual, José Riva, e declarou a inexigibilidade de três cheques que fundamentavam ação de execução no valor de R$ 849 mil.

A ação foi movida em face de Francisco Carlos Ferres, o Chico Badotti.

A sentença, proferida nesta segunda-feira (24), reconheceu que os cheques foram preenchidos sem o conhecimento de Riva, o que caracteriza falsidade.

A controvérsia teve início quando Badotti buscou a execução dos títulos de crédito. Em nome de Riva, os advogados Almino Afonso Fernandes e Gustavo Lisboa Fernandes opuseram Embargos à Execução, alegando que os cheques foram preenchidos de forma indevida e que ele não reconhecia a relação jurídica com Badotti, negando ter emitido os cheques em seu favor.

Segundo Riva, os cheques foram preenchidos posteriormente, por terceiros, sem sua autorização, conforme apontou a perícia grafotécnica, e não havia justificativa para a execução pela ausência de comprovação da origem do suposto débito. Ele argumentou que o preenchimento unilateral dos títulos os tornava inexigíveis, pois não refletiam sua vontade no momento da emissão.

Na sentença, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda destacou que o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que, embora a assinatura nos cheques fosse de Riva, a nominação do beneficiário e a data foram preenchidas posteriormente por terceiro, sem qualquer indício de anuência do emitente. Este fato violou o princípio da cartularidade dos títulos de crédito.

A magistrada ressaltou que a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) permite a complementação de dados do título apenas se feita de forma legítima, conforme convencionado com o emitente, o que não ocorreu no caso. O artigo 16 da referida lei estabelece que se um cheque incompleto no ato da emissão for completado sem observar o acordo com o emitente, tal fato não pode ser usado contra o portador, a menos que este tenha adquirido o cheque de má-fé.

No entanto, a juíza considerou questionável a boa-fé do portador (Badotti), uma vez que a perícia demonstrou a alteração dos cheques sem o consentimento de Riva, e o exequente não comprovou a origem da dívida.

“Desse modo, no caso concreto, pelo que se denota do conjunto probatório produzido nos autos, o embargado/exequente não conseguiu comprovar a origem do débito. Não há nos autos qualquer contrato, nota promissória, recibo ou outro documento que demonstre uma relação jurídica entre as partes”.

Com a decisão, os Embargos à Execução foram julgados procedentes, reconhecendo a falsidade do preenchimento posterior nos cheques e declarando-os inexigíveis.

“Posto isto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente os Embargos à Execução opostos por José Geraldo Riva, em face da execução promovida por Francisco Carlos Ferres, para reconhecer a falsidade do preenchimento posterior nos cheques objeto do feito executivo, tornando-os inexigíveis”, decidiu a magistrada. (Com informações da Assessoria)