O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de revisão de decisão que garantiu a continuidade de tratamento a duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após rescisão unilateral de operadora de saúde.
O recurso, julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, foi rejeitado por unanimidade dos membros em sessão de julgamento realizada em dezembro de 2024.
Uma operadora de saúde apresentou recurso de embargos de declaração com pedido de reanálise do julgamento do colegiado, que validou a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde. No caso analisado, a Primeira Câmara de Direito Privado confirmou que a operadora de saúde era obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados e assistências de duas crianças com TEA, após a rescisão de contrato.
Conforme o processo, o encerramento do plano de saúde foi feito unilateralmente pela operadora, com notificação no dia 8 de janeiro de 2024. No momento do cancelamento, as crianças estariam em tratamento multidisciplinar.
Para a relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a operadora agiu de forma contrária ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria trata do direito da operadora de saúde rescindir unilateralmente um plano coletivo, desde que respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico.
Nos recursos apresentados, a operadora ressaltou que todos os direitos foram garantidos e que, no caso, não foram apresentados laudos médicos especificando que o tratamento realizado não poderia ser interrompido.
A desembargadora destacou que os laudos médicos dos pacientes menores foram confeccionados em 27.06.2024, com a confirmação de que estavam em pleno tratamento médico interrompido no momento da notificação da rescisão contratual.
Segundo a relatora, os laudos médicos revelam a necessidade de continuidade de tratamento e a urgência em sua retomada.
“Ademais, para efeitos de oposição de embargos de declaração, a contradição sustentada pela embargante deve ser do julgado com ele mesmo, o que não se vê no caso dos autos. [...]. O acórdão embargado não contém vícios do artigo 1.022 do Novo Código do Processo Civil (NCPC) por apreciar os pedidos e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento da embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”, escreveu a magistrada. (Com informações da Assessoria do TJMT)