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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 07 de Julho de 2023, 08:00 - A | A

Sexta-feira, 07 de Julho de 2023, 08h:00 - A | A

EXECUÇÃO DA SENTENÇA

STF decide que trânsito em julgado é marco para prescrição da pena

Seguindo proposta do relator, o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 30.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência.

Para o relator, a expressão “para a acusação”, contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal, e o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".

Efeitos da decisão

Seguindo proposta do relator, o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida.

Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e surte efeitos àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data. (Com informações da Assessoria do STF)