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Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022, 09:52 - A | A

Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022, 09h:52 - A | A

BOA-FÉ

STF valida delação paga por empresa em favor de sócio investigado na Ararath

O STF negou pedido da PGR, que havia apontado irregularidade na forma de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo empresário Genir Martelli

Lucielly Melo

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou os pagamentos realizados na delação premiada do empresário Genir Martelli, que tem utilizado sua empresa, a Martelli Transportes Ltda, para quitar parte dos valores estabelecidos no acordo celebrado no âmbito da Operação Ararath.

O acórdão foi disponibilizado no último dia 10.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu ao STF, apontando irregularidade no cumprimento do acordo, uma vez que as obrigações pecuniárias não têm sido adimplidas pelo colaborador, mas sim pela pessoa jurídica, da qual Martelli é sócio e dirigente.

A Procuradoria da República de Mato Grosso, porém, atestou o cumprimento das cláusulas do acordo e deu parecer para o prosseguimento dos autos.

Em sua defesa, Martelli citou que pode usar a empresa para efetuar os pagamentos, já que o pacto de colaboração previu que transportadora poderia atuar como devedora solidária – o que, de fato, foi constatado pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF.

O ministro lembrou que em decisão anterior já havia afastado a tese da PGR e reiterou que a postura do órgão -- que mesmo tendo ciência que a delação pode ser quitada pela empresa atentou contra a alternativa de pagamento -- soa como “quebra de boa-fé”.

“Trata-se, inequivocamente, de quebra da boa-fé objetiva pela ocorrência de conduta traduzida em venire contra factum proprium, por parte de quem representa o “Estado” nessa relação negocial, o que deve ser repelido, prevalecendo a segurança jurídica e a proteção da confiança”.

“No caso concreto, portanto, a legitimidade do pagamento realizado pela pessoa jurídica é inequívoca diante da expressa previsão contratual. O pagamento realizado pela empresa deve ser imputado ao colaborador, portanto”.

Além de validar a opção da pessoa jurídica adimplir dívida de sócios, o ministro ressaltou que os débitos podem até ser pagos por terceiros, por liberalidade.

“Com efeito, se o colaborador é sócio e administrador da empresa, podendo em seu nome atuar, o argumento da ausência de “anuência da empresa” como causa para não admitir o pagamento das parcelas pela pessoa jurídica é insuficiente para infirmar o acordo ou seu adimplemento, notadamente quando não há qualquer notícia de insurgência pela própria empresa”, completou ao votar para negar o pedido da PGR.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Nunes Marques e Gilmar Mendes participaram do julgamento.

O esquema da Ararath

Segundo os autos, Genir Martelli teria participado de um esquema de pagamento de propina para que a Martelli Transportes fosse beneficiada com o abatimento de créditos tributários.

Conforme as investigações, em troca da concessão indevida dos benefícios fiscais, que somaram quase R$ 190 milhões, Martelli e outros empresários se comprometeram de pagar uma dívida de R$ 20 milhões dos ex-governadores Blairo Maggi e Silval Barbosa com Gércio Marcelino Mendonça Júnior, o Júnior Mendonça. A negociata teria sido tratada com o ex-secretário estadual Éder de Moraes, responsável por angariar os recursos ilícitos para pagamento da dívida.

CONFIRA ABAIXO O VOTO DO RELATOR NA ÍNTEGRA: