A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um motociclista pelos crimes de exibição perigosa no trânsito, resistência à prisão e lesão corporal contra agente público.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em fevereiro de 2020, no município de Colíder. O homem foi flagrado realizando manobra arriscada com uma motocicleta — empinando o veículo — sobre uma faixa elevada de pedestres, em via pública movimentada. Minutos depois, ao ser abordado por agentes de trânsito que tentavam apreender o veículo por irregularidades, o homem reagiu com violência, empurrando e desferindo um soco no rosto de um agente.
A sentença de primeiro grau o condenou a um ano de detenção em regime aberto, além de dois meses de suspensão do direito de dirigir.
A defesa recorreu, alegando ausência de dolo nas condutas, falta de risco concreto e legítima defesa quanto à agressão. Sustentou ainda a tese de absorção da lesão corporal pelo crime de resistência, com base no princípio da consunção e pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para redução da pena.
Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal refutou os argumentos da defesa. O colegiado considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes com base nos depoimentos dos agentes de trânsito, no boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e demais elementos constantes nos autos.
Perigo abstrato
O relator, desembargador Gilberto Giraldelli, destacou que o crime de exibição perigosa, previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de risco concreto à coletividade.
Já em relação aos crimes de resistência e lesão corporal, ficou demonstrada a autonomia entre as condutas, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção.
“Ao se opor com violência à apreensão de sua motocicleta, o réu não só resistiu à ação legal, como também ofendeu fisicamente o agente público. Ainda que se considere a hipótese de dolo eventual, o réu assumiu o risco do resultado lesivo”, afirmou o desembargador.
Embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, o colegiado aplicou o entendimento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. Dessa forma, o reconhecimento da atenuante não teve efeitos práticos na dosimetria da pena. (Com informações da Assessoria do TJMT)