A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) trancou a ação penal oriunda da Operação Ararath, que investiga suposta prática de venda de precatórios do Estado. O processo foi trancado somente em relação ao secretário da Casa Civil, Mauro Carvalho Júnior, que é sócio da hidrelétrica São Tadeu Energética.
O caso tramita na 5ª Vara Federal de Mato Grosso. Nele, o Ministério Público imputou ao empresário o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que há indícios de irregularidades no pagamento de quatro precatórios devidos pelo Estado à construtora Andrade Gutierrez, em razão de obras realizadas pelo extinto Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso (Dermat).
De acordo com a denúncia, a construtora Andrade Gutierrez era utilizada no esquema e teria cedido crédito junto ao Estado, no valor de 288.270,654,69 milhões em favor da empresa de Valdir Piran, a Piran Participações e Investimentos Ltda, pelo valor de R$ 156.761.582,00 milhões.
Para o MP, Mauro e Valdir Piran realizavam operações financeiras com a intenção de quitar empréstimos tomados pela São Tadeu Energética S.A. perante o BicBanco e ocultar a real origem e destinação dos valores, que serviram para abastecer “caixa 2” de campanha eleitoral, pagamento de propina e compra de sentença e aquisição indevida de vaga no Tribunal de Contas do Estado.
Entretanto, a defesa de Mauro, patrocinada pelos advogados Ulisses Rabaneda e Rodrigo Mudrovitsch, argumentou a falta de justa causa para o seguimento do processo. Isso porque não existem elementos que comprovem a ilicitude dos recursos repassados ao acusado, “tratando-se de meras conjecturas desprovidas de qualquer fundamento concreto para caracterizar sua hipotética origem criminosa”.
O desembargador Cândido Ribeiro, relator do caso, chegou a reconhecer a abundância de indícios quanto à materialidade de fraudes relatadas pelo Ministério Público, no entanto, considerou que tais informações não são suficientes para evidenciar a conexão entre as fraudes e a empresa de Mauro Carvalho.
“Isso porque, primeiramente, não é colocada em xeque, na denúncia ofertada, a regularidade do empréstimo realizado pela empresa São Tadeu Energética junto à Piran Sociedade de Fomento Mercantil no valor de pouco mais de 5,8 milhões de reais, tampouco a regularidade dos empréstimos que a referida empresa também havia realizado junto ao BICBANCO, mas sim a regularidade do repasse de valores de precatórios da empresa Andrade Gutierrez a empresas do Grupo Piran, por meio de dissimulação, presumindo o Parquet, em seguida, que o desdobramento posterior desse repasse também foi parte do evento delituoso, contudo, sem o necessário suporte probatório mínimo, conforme razões a seguir expostas”.
“Em segundo lugar, porque, de acordo com a denúncia, a construtora Andrade Gutierrez e a empresa Piran Participações e Investimentos firmaram acordo de cessão de direitos creditórios apenas quanto aos valores dos precatórios 37 e 39/97 que foram pagos à primeira empresa somente em junho de 2009, portanto, meses depois do repasse de valores da empresa Piran Sociedade de Fomento Mercantil à empresa São Tadeu, a título de empréstimo, em 17/03/2009”, explicou.
Ele ainda destacou que o empréstimo obtido pela São Tadeu junto à Piran Mercantil é anterior à transferência de pagamento dos precatórios da Andrade Gutierrez.
“Não se podendo falar, em decorrência, em eventual lavagem de dinheiro relativa à empresa São Tadeu advinda especificamente desse fato comprovado”.
E completou: “Nem mesmo o fato de que notas promissórias com alguma referência à empresa São Tadeu tenham sido encontradas na residência do codenunciado Éder de Moraes Dias (ex-Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso) é suficiente para evidenciar, isoladamente (à luz do que já foi acima exposto), o envolvimento do paciente no evento delituoso, uma vez que, diante dos indícios de fraude praticados, em tese, por Éder de Moraes Dias, pela construtora Andrade Gutierrez e por empresas do Grupo Piran, não se encontra minimamente evidenciado, neste momento processual inicial, que o paciente tivesse ciência de tal circunstância ou eventual participação em sua prática, a justificar o recebimento da denúncia também contra ele”.
Desta forma, ele votou para trancar a ação penal, sendo seguido pelos integrantes da turma julgadora.
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