A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de pensão por morte ao filho de um trabalhador rural.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu contra a sentença e alegou ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e requereu a reforma integral da sentença ou, no caso de manutenção da decisão, a redução dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação para 10% sobre o valor da causa.
O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que “a prova material do exercício de atividade rural do de cujus contemporaneamente ao óbito é composta do Prontuário de “Assistência Médica – Sanitária” ao falecido e das fichas de matrículas escolares dos filhos, das quais consta que ele era lavrador, provas essas corroboradas pela prova testemunhal”.
Diante disso, o magistrado entendeu que, “comprovados os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora (filho absolutamente incapaz à data do óbito), porquanto sua dependência econômica é presumida”. O desembargador citou precedentes acerca de caso análogo.
O colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação, mas somente para reduzir os honorários advocatícios do percentual aplicado de 20% para 10% sobre o valor da condenação, mantida a sentença recorrida nos demais termos. (Com informações da Assessoria do TRF1)