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Cuiabá, 31 de Março de 2025

Justiça Federal Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 08:12 - A | A

Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 08h:12 - A | A

DANOS MORAIS COLETIVOS

Janete Riva e fazendeiro são condenados em R$ 1,4 mi por desmate na Amazônia

Os autos constataram que houve o desmatamento, sem autorização do órgão competente, de 1.271 hectares de floresta nativa na Amazônia

Lucielly Melo

O juiz Rodrigo Bahia Accioly Lins, da Vara Federal Cível e Criminal de Juína, condenou a ex-secretária estadual, Janete Riva, a pagar uma indenização de R$ 1,4 milhão por danos morais coletivos causados após o desmatamento ilegal de 1.271 hectares de floresta nativa na Amazônia.

Pedro Cunali Filho, antigo proprietário da fazenda alvo do desmatamento, também foi condenado.

A sentença, proferida em janeiro passado, foi alvo de recurso, que está pendente de julgamento.

A decisão condenatória é fruto de uma ação civil pública proposta pelo Ibama e a União, que constataram o desmatamento, sem autorização, na Fazenda Umburana localizada em Juara, no ano de 2008.

Ao se defender, Pedro alegou que apenas Janete deveria ter sido acionada no processo, uma vez que na época dos fatos, já havia celebrado compra e venda do imóvel.

Por sua vez, Janete apontou sua ilegalidade passiva e pediu a anistia por dano ocorrido para que lhe fosse imposta apenas a obrigação de recompor a área degradada.

Para o magistrado, ficou devidamente comprovado no processo a ocorrência do dano ambiental na área.

O juiz rejeitou as teses defensivas e explicou que tanto o proprietário anterior como a atual dona da fazenda respondem pelo prejuízo causado na fazenda. Isso porque, embora pareça que Pedro tenha contribuído para o desmatamento ilegal, Janete manteve a mesma dinâmica de impedir a regeneração natural.

“É presumível, inclusive, o potencial de destruição e lesividade de tal ação ilícita, notadamente quando se tem em mira que o desflorestamento abusivo, de certo, implicou danos ambientais difusos no local, alcançando não apenas a flora, mas também as espécies da fauna residentes no correspondente ecossistema”.

“Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental”, completou.

Conforme o magistrado, a degradação ambiental traz prejuízos imateriais a toda coletividade. Por isso, fixou o valor indenizatório em R$ 1.446.096,00.

LEIA ABAIXO A SENTENÇA: