Militares não podem acumular o recebimento simultâneo do adicional de tempo de serviço (ATS) e do adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM).
Esse foi o entendimento unânime da Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF), que acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 363, sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos dois adicionais.
A tese fixada deve ser observada pelos Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais de todo o país.
A questão foi levada à TNU em Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa do ATS com o ACDM. A decisão recorrida foi fundamentada na expressa vedação legal à cumulação dos adicionais, conforme a Lei nº 13.954/2019, e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Especial 563.965/RN.
A parte autora argumentou que a proibição da acumulação afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A AGU demonstrou nos autos a vedação legal expressa à cumulação dos adicionais e a inexistência de afronta à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a lei assegura ao militar o direito de optar pelo mais vantajoso. Também ressaltou que o ATS, extinto em 2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para os militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação permanente à nova estrutura remuneratória.
A Turma Nacional de Uniformização acolheu por unanimidade o entendimento defendido pela União, firmando a tese: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal”.
“A decisão da TNU, proferida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pacifica a questão, reduz a judicialização e representa significativa economia de recursos públicos para as Forças Armadas, contribuindo para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a continuidade do cumprimento de suas relevantes missões institucionais”, informou o advogado da União, Luís Felipe Cabral Pacheco. (Com informações da Assessoria da AGU)