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Cuiabá, 01 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 05 de Março de 2025, 15:47 - A | A

Quarta-feira, 05 de Março de 2025, 15h:47 - A | A

DECISÃO DO TST

Bancário que pediu demissão tem direito à participação nos lucros

Para o colegiado, é inválida a norma coletiva que restringia o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa sem justa causa

Da Redação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um banco a pagar a participação nos lucros e resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão.

Para o colegiado, é inválida a norma coletiva que restringia o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa sem justa causa.

A ação foi movida pelo trabalhador que atuou por um ano e meio no banco e pediu demissão em dezembro de 2020. Entre outras parcelas, ele pretendia receber a PLR de 2020, argumentando que havia trabalhado praticamente o ano inteiro e contribuído para o alcance das metas e dos lucros do banco.

Este, por sua vez, sustentou que uma cláusula do instrumento coletivo excluía o pagamento proporcional da PLR a quem tivesse pedido demissão ou sido dispensado por justa causa durante o ano civil.

Com base nessa norma, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho local julgaram o pedido improcedente.

Negociação coletiva tem limites

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou os instrumentos coletivos, desde que não suprimam direitos considerados "absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da repercussão geral).

De acordo com o ministro, a garantia da PLR é expressamente prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição e, por isso, está fora do alcance da negociação coletiva. Além disso, ele considerou que qualquer cláusula que estabeleça critérios discriminatórios para restringir esse direito afronta os valores constitucionais.

Previsão viola princípio da isonomia

A decisão também apontou violação ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição. O ministro destacou que o TST já tem entendimento consolidado (Súmula 451) de que é inválido condicionar o pagamento da PLR à manutenção do contrato de trabalho até a data da distribuição dos lucros.

Na visão do relator, o mesmo raciocínio se aplica à exclusão da PLR com base no modo de desligamento, pois adota critério discriminatório que penaliza trabalhadores que contribuíram para os resultados positivos da empresa.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)