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Cuiabá, 01 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 12 de Março de 2025, 14:02 - A | A

Quarta-feira, 12 de Março de 2025, 14h:02 - A | A

PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Caixa deve reintegrar funcionário com deficiência, decide TST

Para o colegiado, a CEF desconsiderou a condição do empregado em suas avaliações e não fez as adaptações necessárias para que ele desempenhasse suas atividades

Da Redação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência.

Para o colegiado, a CEF desconsiderou a condição do empregado em suas avaliações e não fez as adaptações necessárias para que ele desempenhasse suas atividades.

A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco.

Frisou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor.

A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência.

Reintegração com novo período de experiência

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento.

Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável.

A decisão foi unânime.

O caso

O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva.

Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento e foi encaminhado, sucessivamente, para outras agências. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência.

O Tribunal Regional do Trabalho local manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória. A decisão foi cassada pelo TST. (Com informações da Assessoria do TST)