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Cuiabá, 01 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Quinta-feira, 06 de Março de 2025, 09:02 - A | A

Quinta-feira, 06 de Março de 2025, 09h:02 - A | A

BARREIRA PROCESSUAL

Erro na classificação de documento no PJe não invalida recurso

Conforme os autos, os advogados, ao subir o recurso no sistema PJe, marcaram-no no campo “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”

Da Redação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o novo julgamento de um recurso ordinário que havia sido rejeitado por erro da classificação do documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho local, ao não conhecer do recurso ordinário por irregularidade na nomenclatura do peticionamento, criou uma barreira processual sem nenhum respaldo em lei.

De acordo com o relator, não há essa previsão na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, nem na Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que trata do PJe na Justiça do Trabalho.

Recurso foi marcado como petição

Depois de ser condenada a pagar horas extras e outras parcelas a um prestador de serviços gerais, a empresa apresentou recurso ordinário ao TRT. Ocorre que os advogados, ao subir o recurso no sistema PJe, marcaram-no no campo “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”.

O TRT rejeitou o recurso, por entender que, como o tipo de documento indicado no sistema não estava relacionado com o seu conteúdo, não seria possível confirmar a verdadeira intenção da empresa. Para o Tribunal, a parte é responsável pela exatidão das informações prestadas, inclusive quanto à correspondência entre o preenchimento dos campos "documento", "tipo de documento" e o conteúdo dos arquivos anexados. O cadastramento equivocado geraria inconsistências estatísticas no sistema, repercutindo diretamente na apuração da produtividade do tribunal.

Em recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a decisão do TRT violou o artigo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo a empresa, o Regional deixou de conhecer o recurso ordinário tão somente por conta da nomenclatura da petição, “desconsiderando todo o conteúdo da medida, o qual se encontrava em total consonância com os requisitos de admissibilidade”. (Com informações da Assessoria do TST)