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Cuiabá, 01 de Abril de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 26 de Março de 2025, 09:43 - A | A

Quarta-feira, 26 de Março de 2025, 09h:43 - A | A

DECISÃO DO TST

Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade

Segundo a turma julgadora, a garantia de emprego é independente da comunicação prévia ao empregador

Da Redação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma trabalhadora contratada por prazo determinado quando já estava grávida.

O colegiado reformou a decisão anterior de que havia negado o direito ao trabalhador por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida.

Segundo a turma julgadora, a garantia de emprego é independente da comunicação prévia ao empregador.

Instrutora trabalhou menos de dois meses

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que uma trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho de origem indeferiram o pedido. O entendimento foi de que, embora o fato do empregador desconhecer o estado gravídico não evite a estabilidade, a trabalhadora, por liderança contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Estabilidade independente de comunicação prévia

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admitais ou de manutenção da relação de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deferiu uma indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída. (Com informações da Assessoria do TST)