Foi julgado nulo o acordo feito pelo Grupo Verde Transportes e um motorista para pôr fim ao contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O distrato havia se baseado na justificativa de ocorrência de factum principis (fato do príncipe) durante a crise sanitária mundial. A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Dispensado do serviço em maio de 2020, o motorista procurou a Justiça do Trabalho para cobrar verbas rescisórias, sustentando que foi obrigado a assinar o termo do acordo individual de rescisão do contrato, produzido de forma unilateral pela empresa. Disse ainda que os empregados foram coagidos sob a ameaça de que se não assinassem não receberiam as verbas rescisórias, FGTS e nem o seguro desemprego.
A transportadora não contestou essas informações, o que levou o juiz Jessé Cenci a aplicar a lei e presumir como verdadeiras as alegações do trabalhador.
O magistrado também analisou o acordo de extinção contratual que enquadrou a pandemia da Covid-19 como sendo “fato do príncipe”. Previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o factum principis se caracteriza por um ato imposto à sociedade por autoridade do Estado, com base em seu poder de império, que venha a frustrar ou impedir a continuidade do contrato de trabalho independentemente da vontade dos envolvidos.
Entretanto, conforme destacou o juiz, a pandemia não pode ser enquadrada como “fato do príncipe”, pois não se trata de ato de autoridade estatal, “mas sim de um evento natural imprevisível, caracterizando-se como força maior ou caso fortuito, de modo que tal hipótese não se enquadra no art. 486 da CLT”.
A mesma conclusão também pode ser observada, apontou o magistrado, ao se examinar a Medida Provisória 927, editada pelo Governo Federal em março de 2020, com as medidas trabalhistas para enfrentamento da covid-19.
Força maior
Também não se aplica à transportadora os trechos da CLT que tratam de motivo de força maior. Isso porque conforme consta na legislação, a força maior é aquela que afeta substancialmente a situação econômica da empresa, causando inclusive sua extinção, o que não ocorreu com as empresas do grupo.
Além de não comprovar graves prejuízos causados pela pandemia, a empresa não demonstrou ter tentando soluções alternativas para a superação da crise, “a exemplo de inúmeras medidas do Governo Federal colocadas à disposição das empresas de todo o país, o que me permite concluir pela inaplicabilidade dos artigos 501 e seguintes da CLT”, registrou o magistrado.
Verbas trabalhistas
Dessa forma, declarou nulo o acordo e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio e férias proporcionais, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. O motorista também terá direito a receber multas pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.
A obrigação pela quitação dos valores recai sobre todas as empresas, que formam o grupo econômico, conforme pedido feito pelo trabalhador e não contestado por nenhuma delas.
Confira abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)