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Cuiabá, 27 de Abril de 2025

Legislativo Domingo, 11 de Dezembro de 2016, 10:01 - A | A

Domingo, 11 de Dezembro de 2016, 10h:01 - A | A

natureza de associação

Código de Defesa do Consumidor não se aplica a clube recreativo, decide Turma Recursal

Com esse entendimento, a Turma Recursal de Mato Grosso reformou uma decisão do Juizado Especial que havia condenado o Círculo Militar de Cuiabá a pagar indenização por danos morais a um associado que teve seu veículo furtado no estacionamento do clube

Antonielle Costa

Os clubes recreativos devido à natureza de associação não permite sua qualificação ou equiparação como fornecedora de serviços, prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, daí porque não incide ao caso a súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Turma Recursal de Mato Grosso reformou uma decisão do Juizado Especial que havia condenado o Círculo Militar de Cuiabá a pagar indenização por danos morais a um associado que teve seu veículo furtado no estacionamento do clube. O órgão acatou a tese defendida pelo escritório Khalil & Curvo Advogados Associados.

De acordo com o voto da relatora, Valdeci Siqueira “em decorrência de sua natureza, as decisões são tomadas pelos seus associados, diferentemente do que acontece nas empresas com qualidade de fornecedor ou prestador de serviços, nas quais as decisões são tomadas exclusivamente pelos proprietários, sem que o interessado possa intervir de qualquer maneira”.

“Dessa feita, tendo em vista que são os próprios associados da parte reclamada que deliberam acerca de suas regras, não resta caracterizada qualquer relação de consumo, decorrente de eventual serviço prestado, restando, afastada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, que os eventos ocorridos nas dependências dos clubes recreativos devem ser dirimidos de acordo com o que foi ajustado pelos próprios associados. Além disso, inexistindo nos autos prova de que o normativo que rege a associação contém cláusula expressa e taxativa assumindo a responsabilidade pelo dano ao sócio no caso de furto de automóveis, nenhuma indenização é devida”, diz um trecho da decisão.

A magistrada destacou ainda que “segundo orientação jurisprudencial, em se tratando de clube social que disponibiliza estacionamento para seus associados, com segurança ou controle de ingresso e saída, como por exemplo: portaria para identificação das pessoas que ingressam em suas dependências; funcionários que garantam a segurança do local; entrega de cartão de identificação dos sócios, e/ou; cobrança pelo uso do estacionamento, assume a responsabilidade de guardar a vigiar os bens deixados pelos sócios no local, o que não é o caso dos autos”.

Entenda o caso

O Círculo Militar havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 6 mil a título de indenização a um associado. A decisão havia sido proferida pela juíza leiga, Camila Thays Leal de Proença.

Na inicial, o autor alegou que "é sócio do clube e que em 17/09/2015, compareceu ao local para levar o seu filho para a escolinha de futebol na qual é inscrito, estacionando seu veículo no estacionamento. Após o término do jogo, ao retornar ao seu veículo, foi surpreendido com o mesmo arrombado e, então, notou que vários pertences seus haviam sido furtados".

Em sua defesa, o Círculo Militar argumentou que “eventos ocorridos nas dependências do clube devem ser dirimidos de acordo com o que foi ajustado pelos próprios associados, que devem se submeter ao que restou decidido em assembleia ou pelo conselho deliberativo, e que, no estatuto social, o clube não assume responsabilidade por desaparecimento de valores (joias, dinheiros, pertences pessoais, individuais ou coletivos), mesmo aqueles deixados sob a guarda de funcionários não credenciados para tal tarefa”.

Destacou ainda que o “clube apenas disponibiliza o estacionamento como comodidade aos associados e não como um serviço, nada cobrando como contrapartida, sem disponibilizar vigias para assegurarem a integridade dos bens lá deixados ou qualquer outro sistema de segurança”.

A defesa recorrer e a decisão foi reformada pela Turma Recursal.

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA SENTENÇA DA JUÍZA LEIGA

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL