Os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos à Defensoria Pública, em razão da equiparação desta instituição às prerrogativas da magistratura e do Ministério Público.
Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), deu parcial provimento a um recurso de apelação interposto pela Prefeitura de Cuiabá.
De acordo com o processo, a Defensoria Pública ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer contra a prefeitura, para o fornecimento de medicamento a um paciente.
A condenação do ente público ao pagamento de verba honorária imputa um novo ônus à coletividade, tendo em vista que os recursos destinados à Defensoria Pública, deriva de arrecadação tributária
Ao proferir a decisão o juiz, além de determinar que prefeitura fornecesse o medicamento, também condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deveriam ser revertidos à Defensoria Pública.
De acordo com o relator do recurso, o juiz Alexandre Elias Filho, a Defensoria Pública é órgão estatal, remunerado pela sociedade para prestar assistência jurídica aos necessitados. Logo, o Estado já paga os salários dos defensores públicos para o exercício de suas funções institucionais.
“A condenação do ente público ao pagamento de verba honorária imputa um novo ônus à coletividade, tendo em vista que os recursos destinados à Defensoria Pública, deriva de arrecadação tributária”, entendeu.
Ao fundamentar a decisão o relator lembrou que o órgão adquiriu autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, bem como os membros da Defensoria devem ser remunerados exclusivamente por subsídios, a ser recebidos em parcela única, sendo vedado o recebimento de qualquer outras espécies de verba remuneratórias.
Veja aqui a decisão (Com informações da Assessoria do TJMT)