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Cuiabá, 15 de Março de 2025

Legislativo Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 09:04 - A | A

Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 09h:04 - A | A

DECISÃO DO TJMT

É inconstitucional norma que permite livre nomeação de advogados por prefeituras

Conforme o Órgão Especial do TJMT, os ocupantes de cargos comissionados não podem exercer funções meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, já que estas atribuições competem aos servidores concursados

Lucielly Melo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, declarou inconstitucional o trecho da Constituição Estadual que permite a livre nomeação de advogados para Procuradorias Jurídicas Municipais, sem a realização de concurso público.

O acórdão foi publicado nesta terça-feira (5).

A questão foi discutida nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT) contra do art. 215-A, da Constituição Estadual, incluído pela EC nº 113/2023, com redação alterada pela EC nº 117/2024.

A referida norma institui “cargos dentro da estrutura da Procuradoria Jurídica, de livre nomeação do Prefeito, a serem preenchidos por membros da carreira jurídica do ente público ou por advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.

Para a entidade, é inviável que cargos comissionados realizem a representação judicial do município, inclusive o procurador-geral, cujas atribuições são dos procuradores de carreira.

O desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator do processo, concordou com as alegações.

Ele destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que os ocupantes de cargos comissionados não podem exercer funções meramente burocráticas, técnicas ou operacionais, já que estas atribuições competem aos servidores concursados.

“Assim, observa-se, que o advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso com o interesse público, por esta razão o cargo de Procurador do Município é caracterizado pela efetividade e provido em caráter definitivo, permanente, por meio de concurso público, nos termos do art. 131, § 2º, e art. 132, caput, da Constituição Federal e art. 111, § 1º, da Constituição Estadual”.

Ainda conforme Juvenal, “é indisfarçável que a nomeação de cargos comissionados dentro da Procuradoria Municipal para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, do chefe do Poder Executivo, bem como das secretarias municipais, contraria as normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, bem como da Constituição Estadual”.

O voto do relator, pela procedência da ADI, foi acompanhado pelos demais desembargadores.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: