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Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025

Legislativo Domingo, 12 de Julho de 2020, 10:30 - A | A

Domingo, 12 de Julho de 2020, 10h:30 - A | A

DANOS MORAIS

Faculdade não pode cobrar mensalidade de estudante que desistiu de matrícula

Uma estudante, que não chegou a se matricular na Unic, será indenizada pela faculdade, após ter seu nome sujo por dívida considerada pela Justiça como indevida

Lucielly Melo

É ilegal a cobrança de mensalidade quando o estudante não confirma matrícula em instituição de ensino.

Desta forma entendeu a juíza Henriqueta Fernanda Lima, em atuação na 8ª Vara Cível da Capital, ao condenar a Universidade de Cuiabá (Unic) a pagar R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a uma estudante que nem chegou a se matricular na faculdade.

No processo ajuizado contra a Unic, a autora da ação alegou que nunca teve relação jurídica com a instituição e que apenas preencheu uma pré-matrícula, que precisava ser finalizada presencialmente – o que não ocorreu.

Por conta da suposta dívida, registrada em R$ 4,3 mil, a estudante teve seu nome negativado.

Em sua defesa, a Unic rechaçou os argumentos da consumidora e pediu para que o pedido de indenização fosse julgado improcedente pela Justiça.

As partes participaram de uma audiência de conciliação, mas não entraram em nenhum acordo.

Na decisão divulgada no último dia 10, a magistrada verificou que a consumidora comprovou nos autos que nunca firmou negócio com a instituição de ensino, o que torna evidente que a cobrança foi descabida e ilegal.

A juíza ainda observou que mesmo sustentando a existência do débito, a Unic deixou de provar a origem da suposta dívida.

Para a juíza, a estudante passou por abalo emocional, que gerou o dever da instituição de indeniza-la.

“Revela­se, in casu, o prejuízo moral experimentado, haja vista ser patente o abalo emocional por que passa qualquer pessoa nas circunstâncias vivenciadas, não sendo necessária a comprovação de qualquer outra circunstância, que, se ocorrente, terá reflexo apenas no quantum debeatur”.

“Dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é indiscutível que as insistentes cobranças de faturas inexistentes, a par de possíveis efeitos patrimoniais, gera induvidosa mácula ao conceito de honradez e dignidade do suposto devedor”, completou a magistrada.

Por entender que o valor do dano moral não pode ser exagerado, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito, a magistrada fixou o valor de R$ 8 mil.

A dívida também foi extinta pela juíza.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: