O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, declarou a nulidade do termo do Estado de Mato Grosso que cedeu um imóvel público para a construção da sede da igreja Assembleia de Deus em Várzea Grande.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (5).
Conforme a ação, ajuizada pelo Ministério Público, a Secretaria de Estado concedeu, em 2012, à Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus a permissão de usar um imóvel situado na Avenida Mário Andreazza, em Várzea Grande, com área total de 52 mil m², para a construção da sede da igreja. Conforme o termo, o templo poderia permanecer no local por 50 anos, podendo o período ser prorrogado.
Acontece que, segundo o MPE, o termo de permissão ocorreu sem prévio procedimento licitatório ou autorização legislativa, bem como sem o parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
Ao julgar procedente a ação, o juiz destacou que a utilização do imóvel pela igreja não atende os interesses da coletividade, mas, sim, de um grupo específico de pessoas ligadas àquela religião.
“Ora, é ressabido que a colaboração entre a Administração Pública e entidades paraestatais, inclusive mediante permissão de uso de bens públicos, se dá por outros meios, a exemplo dos convênios públicos celebrados com organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações de direito privado, entidades que, por força dessa vinculação expressa e da Lei, adotam regime jurídico marcado por certo hibridismo entre o público e o privado, e se cercam de outros cuidados absolutamente inexistentes no presente caso”, frisou.
Para Marques, “salta aos olhos a informalidade do termo”, ainda mais considerando que o prazo de validade do acordo vai até 2062, com a possibilidade de ser estendido, “assemelhando-se o ato a uma verdadeira doação de bem público sem qualquer demonstração do interesse coletivo envolvido”.
“Realmente, verifica-se que a permissão, na verdade, mais se assemelha a uma doação, pois não se trata de um evento de curta duração, ao contrário, a permissionária poderá utilizar e até promover benfeitorias no local, o que importa afirmar que o uso do bem público poderá se perpetuar indefinidamente, desatendendo o comando expresso no artigo acima referido”, concluiu o magistrado.
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