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Cuiabá, 27 de Abril de 2025

Legislativo Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017, 08:01 - A | A

Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017, 08h:01 - A | A

É ilegal

Pax Nacional Prever é condenada por cancelamento de contrato sem notificação

De acordo com os autos, a empresa suspendeu o contrato de serviços póstumos por inadimplência do cliente

Da Redação

A cláusula no contrato de adesão que suspende automaticamente os serviços funerários sem a prévia notificação do consumidor, deve ser considerada abusiva. Com este entendimento a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a Pax Nacional Prever a indenizar, em R$ 1.200 mil, um cliente por danos morais.

O autor da ação declarou que teve o plano cancelado em razão da inadimplência, justamente no momento em que mais precisava. O plano tinha como beneficiário o pai do autor, que faleceu em decorrência de um infarto. Ao solicitar a prestação do serviço funerário, foi informado que o plano tinha sido cancelado. 

É cediço que para a configuração do dano moral faz-se necessária a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade, tanto da pessoa física, quanto da jurídica

No processo o autor afirmou que o pagamento das prestações em atraso era uma prática rotineira, que sempre foi aceita pela empresa de serviço funerário.

Ao recorrer da decisão a empresa explicou que o contrato assinado pelo cliente prevê o cancelamento do contrato em casos de inadimplência.

Na decisão, os desembargadores consignaram que o comportamento da empresa viola o princípio da boa-fé, posto que a empresa aceitava o pagamento fora do prazo feito pela autora, somente insurgindo-se quando foi solicitada a sua contraprestação.

“Trata-se de aplicação do conceito do venire contra factum proprium, que integra a teoria da boa-fe objetiva, protegendo a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídicos em contradição com um comportamento assumido anteriormente”.

“É cediço que para a configuração do dano moral faz-se necessária a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade, tanto da pessoa física, quanto da jurídica”, continuou a câmara julgadora.

Confira o acórdão aqui. (Com informações da Assessoria do TJMT)