A vice-presidente do Tribunal de Justiça, Maria Aparecida Ribeiro, admitiu um Recurso Especial interposto pelo Grupo Petrópolis Cervejaria e concedeu, em parte, um pedido liminar, para que sejam suspensos procedimentos fiscais que visam a cobrança de diferença de impostos recolhidos.
Isso porque, a empresa que possuía benefícios fiscais do Estado de Mato Grosso teve os créditos revogados e agora, o Governo exige o pagamento de valores que não teriam sido cobrados quando da fruição do benefício.
Para que a decisão liminar tenha eficácia, a magistrada condicionou-a a oferta de caução idônea, ou seja, uma garantia, com a finalidade de garantir possível reversibilidade da medida aos cofres públicos.
“Assim, entendo que pleito deve ser atendido, por ora, tão somente para evitar que, antes do julgamento do mérito do recurso de apelação pelo colegiado da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal, desde que não advenha decisão em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente sofra prejuízos com o prosseguimento de procedimentos fiscais visando cobrança da diferença do tributo recolhido cujos valores poderiam atingir a cifras vultosas mencionada e inviabilizar as atividades da recorrente, na hipótese de ser dado provimento ao recurso na Corte Superior de Justiça”, diz um trecho da decisão.
Maria Aparecida justificou a concessão do efeito suspensivo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza em situações excepcionais, quando verificada flagrante ilegalidade e presente concomitantemente os requisitos do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).
“Pois bem, melhor analisando a matéria posta à apreciação no presente recurso, tenho que a pretensão merece parcial guarida, não olvidando que o benefício fiscal prorrogado via liminar concedida pelo juízo de primeiro grau e não suspendida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tinha prazo de vigência até 01 de novembro de 2020. A priori, a plausibilidade do direito substancial invocado a revelar o fumus boni juris encontra guarida nas razões expostas acima que forçaram admitir o recurso especial. De outro lado, da análise dos autos, nos limites da cognição in limine, permite-se a constatação do periculum in mora, diante dos valores constantes das autuações lavradas em desfavor da recorrente nas casas das centenas de milhões de reais, que segundo a mesma poderiam chegar ao valor superior a dois bilhões de reais”, frisou.
A decisão cabe recurso.
Entenda o caso
De acordo com os autos, inicialmente, o Juízo de primeiro grau concedeu a prorrogação do benefício fiscal. Em grau recursal, por meio de recurso de Agravo de Instrumento, no Tribunal de Justiça, fora condicionado o gozo do benefício ao prévio recolhimento de caução idônea.
Posteriormente, a ação na primeira instância foi julgada improcedente, fazendo com que o agravo restasse prejudicado.
Com a improcedência da ação, a cervejaria ingressou com Recurso de Apelação no TJ requerendo efeito suspensivo, que foi indeferido e a decisão mantida em Agravo Regimental.
Assim, a empresa ajuizou o Recurso Especial sustentando que não houve análise dos fundamentos do Apelo ou do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Argumentou, ainda, que “um dos principais fundamentos do Recurso de Apelação é justamente a inexistência de nulidade dos aditivos fiscais firmados, sobre o qual nenhuma análise de probabilidade foi tecida pelo Tribunal a quo”.